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Anulado auto de infração para empresa que não preencheu cotas de vagas para deficientes
O juiz do Trabalho Tomás Pereira Job, da 35ª vara de SP, anulou auto de infração aplicado a uma empresa de turismo e transporte de passageiros pelo não preenchimento da cota de vagas destinadas a deficientes. Para ele, não há nos autos provas de que a autora tenha se negado ou mesmo mostrando indisposição para com a contração de PPD. "Ao contrário, (...), há documentos dando conta da que a empresa buscou atender a finalidade da norma."
De acordo com a decisão, desde 3/11/09 a empresa sofreu diversas fiscalizações indiretas para preenchimento da quota de empregados deficientes ou reabilitados, estipulada no artigo 93 da lei 8.213/93. Em sua defesa, a empresa alegou que apesar dos esforços envidados, foi reiteradamente penalizada por não conseguir cumpri-la. Asseverou que a última fiscalização ocorreu em dia 22/2/14, ocasião em que foi lavrado o auto de infração 202.572.118 e aplicada multa no valor de R$ 181.284,63, e que a próxima fiscalização já está agendada para o dia 29/7/15.
O juiz Pereira Job salientou que as vagas existentes foram devidamente oferecidas, mas como não se apresentaram candidatos aptos, a cota não foi preenchida por circunstâncias alheias à vontade da empresa autuada. "A empresa não infringiu a norma de que cuida da cota para deficiente como ficou constado nos autos de infração. Está obrigada a contratar trabalhadores que passaram pelo processo de reabilitação, ou aqueles que preservaram suas habilidades a ponto de se ativarem na atividade oferecida pela empresa."
Segundo o magistrado, a própria lei determina a contratação de pessoas habilitadas. "Em que pese a ré ter elencado, em defesa, instituições que, em tese, têm por objetivo inserir deficientes no mercado de trabalho, não há provas de que nessas instituições há disponibilidade de pessoas aptas a ocupar as vagas existentes na reclamada".
“O fim é o bem social, em que social é o todo, não parte dele. É o homem em comunidade. Tudo deve se cumprir, em direito, de modo a preservar a racionalidade mediana, pois o exagero traz em si indignação, que não se compraz com pacificação jurídica, muito menos com razoável aceite da abrangência da ordem judicial que se perenizar ao cumprimento.”
O magistrado afastou as penalidades e as multas impostas à empresa, tornando inexigível a cobrança elencada no auto de infração. A tese defendida pelo escritório Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica Advogados, que representa a empresa no caso, também foi acolhida no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão do valor da multa de mais de R$200.000,00 da dívida ativa da União Federal e, com isso, viabilizar a obtenção de certidão negativa para continuidade dos negócios da empresa.
- Processo: 0001111-10.2015.5.02.0035
Veja a íntegra da decisão.
FONTE: MIGALHAS