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Arrematante de massa falida não assume dívidas trabalhistas, afirma TST
A Lei de Falências estipula que o arrematante de uma empresa não herda as obrigações do devedor. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a VRG Linhas Aéreas e a Gol de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas da massa falida da Varig.
O autor do processo trabalhou de 1996 a 2008 na Sata (Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo), integrante do mesmo grupo econômico da Varig. A Unidade Produtiva Varig (UVA), da qual a Sata fazia parte, foi arrematada em leilão judicial pela VRG Linhas Aéreas, da qual a Gol é acionária. O juízo de primeiro grau responsabilizou solidariamente a VRG e a Gol pelos débitos trabalhistas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a condenação por entender que, durante o período do contrato do trabalhador, as empresas "pertenciam ou passaram a pertencer (no caso da Gol) ao mesmo grupo econômico".
No entanto, a 7ª Turma do TST acolheu recurso das duas empresas contra essa decisão. Para o ministro Cláudio Brandão, relator da ação, não se sustenta o argumento de que teria havido sucessão de empregadores. Ele destacou que o parágrafo único do artigo 60 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) estabelece que o objeto da alienação está livre de qualquer ônus, e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.
O ministro acrescentou que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 583.955, firmou entendimento no sentido de que "o adquirente, ao arrematar os bens do ativo, não responde pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora".
Citou ainda precedentes do TST em casos nos quais, mesmo quando há o reconhecimento de formação do grupo econômico preexistente à alienação de ativos da empresa em recuperação judicial, tem-se decidido pela ausência de responsabilidade solidária daquela que adquiriu a unidade produtiva.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 110200-17.2009.5.02.0313
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO