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Bancário com depressão e transtorno bipolar não consegue reverter justa causa por falta grave

No julgamento do recurso de um banco, a 5ª Turma do TRT-MG se deparou com um desafio: avaliar se um bancário com sintomas de depressão e transtorno bipolar era incapaz para o trabalho no momento em que cometeu graves faltas funcionais. O fato que motivou a dispensa dele por justa causa foi a realização de operações irregulares que resultaram em prejuízos financeiros para o banco. Será que essas doenças mentais afetaram a percepção da realidade e a capacidade de discernimento do bancário, a ponto de levá-lo a cometer irregularidades? Para o desembargador relator Marcus Moura Ferreira, a resposta é: não. Foi o que ele concluiu após examinar o conjunto de provas.

O reclamante atuava na função de caixa da agência bancária e relatou que era submetido a forte pressão psicológica por causa da maior responsabilidade da função e da jornada excessiva. Por essa razão, alegou que desenvolveu transtorno bipolar de humor (TBH) a partir do final de 2011, até que, com o início da sindicância efetuada pelo empregador, sofreu surto depressivo e psicótico. Diante desse quadro, ele se submeteu a tratamento médico (em julho/2013), mas foi dispensado do emprego por justa causa em outubro de 2013. Em seu depoimento, o reclamante alegou que perdeu o contato com a realidade e admitiu que praticou todas as condutas irregulares descritas, afirmando, em seu favor, que tudo decorreu dos transtornos mentais por ele apresentados. Nas palavras do bancário, a falta grave foi fruto de um "delírio psicótico inconsciente".

Por sua vez, o empregador relatou que o reclamante atendia clientes que vinham à agência para pagar seus boletos e títulos, recebia o dinheiro, autenticava o documento e entregava o recibo ao cliente. Em seguida, cancelava o pagamento realizado e, em algumas vezes, fazia o pagamento novamente, em data posterior (112 boletos). Em outras vezes, simplesmente, não fazia o pagamento (5 boletos).

Dessa forma, segundo relatos do réu, o cliente saía do banco com um comprovante de que pagou seu título em determinada data, mas, na verdade, o pagamento havia sido cancelado. Alguns foram pagos posteriormente e outros sequer foram pagos. O banco instaurou inquérito disciplinar administrativo e, durante a apuração dos fatos, o reclamante confessou sua responsabilidade pelas irregularidades cometidas, afirmando que usou desse artifício para encobrir diferença de caixa de sua responsabilidade. Foram esses os fatos e os fundamentos que levaram o banco a recorrer da sentença que afastou a justa causa aplicada, determinou a reintegração do reclamante e deferiu a ele as verbas trabalhistas decorrentes, além de indenização por dano moral.

Para solucionar a difícil questão, o desembargador analisou os depoimentos das testemunhas e os laudos dos especialistas, que apresentaram divergências em determinados pontos. O perito designado pelo juiz sentenciante registrou que o autor não se enquadra no diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar. Inicialmente, o psiquiatra esclareceu que o Transtorno Afetivo Bipolar é uma doença crônica e grave que afeta pouco mais de 1% da população. É caracterizado por episódios repetidos nos quais o humor e os níveis de atividade do indivíduo estão significativamente perturbados. Esses episódios são denominados de maniaquando ocorre elevação do humor, com euforia ou irritabilidade intensas, aumento de energia ou da atividade, aceleração do pensamento e comportamento inadequado.

Segundo o perito oficial, quadros mais leves de elevação de humor são denominados de hipomania. O diagnóstico de hipomania é mais difícil e exige que se perceba uma clara alteração do funcionamento do indivíduo, quando comparado a seu modo de ser habitual. Em outros episódios, denominados como depressivos, ocorre o rebaixamento do humor, com tristeza, desânimo e perda de interesse ou prazer. Ao examinar o reclamante, o psiquiatra esclareceu que não há elementos que indiquem qualquer prejuízo de seu discernimento ou de sua capacidade de se guiar por esse discernimento no primeiro semestre de 2013, período em que ocorreram os fatos que motivaram sua dispensa por justa causa.

Da mesma forma, o parecer do psicólogo nomeado pelo juiz sentenciante atestou que o reclamante não estava em situação incapacitante no momento em que praticou os atos ensejadores da justa causa. O psicólogo registrou em seu laudo que, conforme relato do reclamante, houve planejamento da situação, pois foi a forma com que sua mente conseguiu elaborar uma solução, não apresentando episódios isolados de surto ou situação que sugira psicose. Conforme frisou o psicólogo, os fatos foram recorrentes e de maneira consciente, pois o reclamante possuía noção da forma com que estava conduzindo o procedimento, desencadeado por uma angústia frente ao problema não solucionado em suas atribuições funcionais.

A perita assistente do banco enfatizou que não há menção ou indícios de sintomas psicóticos que poderiam justificar a incapacidade do reclamante em se responsabilizar pelos atos praticados, tendo em vista que ele não agiu por impulso ou por estar inconsciente. Ela pontuou que os conflitos internos do reclamante podem ter gerado uma forte depressão e uma desorganização financeira, como ele disse em entrevista, porém seu sistema de realidade e sua capacidade cognitiva e emocional permaneceram preservados.

Como se não bastasse, conforme observou o desembargador, a psiquiatra particular do reclamante, arrolada como testemunha, admitiu a possibilidade de estar correto o diagnóstico feito pela perita assistente do banco. A psiquiatra declarou que o autor é portador de transtorno de humor, porém, no caso dele, não houve sintomas de psicose. Ela acrescentou que esse tipo de transtorno não altera o juízo de certo e errado. Já no transtorno depressivo, o paciente percebe a realidade como nebulosa, nefasta, difícil de suportar.

Ao confrontar todas essas informações fornecidas pelos especialistas, o relator concluiu que os atos do bancário foram praticados como estratégia para encobrir suas faltas, o que pode caracterizar uma fuga da realidade, mas não um ato inconsciente e uma perda da lucidez. Para o desembargador, ficou claro que o procedimento irregular foi planejado pelo reclamante, de forma consciente, para encobrir eventuais erros em seu caixa, impedindo, assim, os correspondentes descontos salariais. Reprovando a conduta irregular do bancário, o relator frisou que não há justificativa clínica para essa falta grave, que afeta o ambiente organizacional da agência, além de causar prejuízos à imagem do banco reclamado, tendo em vista o envolvimento de um grande número de clientes que tiveram seus títulos estornados indevidamente.

"Entendo que as reiteradas faltas funcionais confessadamente praticadas pelo reclamante configuram atos de improbidade, mau procedimento e indisciplina, nos termos do art. 482, a, b e h, da CLT, de modo a autorizar a sua dispensa por justa causa", finalizou o relator ao manter a justa causa aplicada pelo reclamado, absolvendo-o da condenação imposta em 1º grau. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

FONTE: TRT 03ª REGIÃO

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