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Cabe à Justiça do Trabalho julgar indenização moral a ex-empregado
A Justiça do Trabalho é que deve processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes da relação de trabalho, segundo determina o artigo 114 da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004. Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que negou indenização moral a ex-funcionário de uma empresa que teria lhe descontado parcelas do empréstimo consignado na quitação trabalhista sem, na sequência, repassá-las ao banco.
Além de jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o relator do caso, desembargador Miguel Ângelo da Silva, citou ementa de acórdão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: ‘‘A competência material decorre do pedido e da causa de pedir. Dessa forma, se a causa de pedir repousa na relação de trabalho e o pedido relaciona-se ao pagamento de verba decorrente do mencionado liame, esta Justiça Especial afigura-se competente para julgar o feito. Na espécie, o reclamante postula a atribuição de consequências jurídicas a um ilícito trabalhista, qual seja a retenção de valores relativos a prestações de empréstimo consignado no momento da quitação do contrato de trabalho, mediante desconto no TRCT, sem o correspondente repasse à instituição financeira’’.
O caso
O autor trabalhava na Laticínios Bom Gosto (em recuperação judicial) quando celebrou com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) — onde eram depositados os salários dos funcionários — um empréstimo consignado. As parcelas, no valor de R$ 482,66, vinham sendo debitadas mensalmente na folha de pagamento.
Em novembro de 2011, quando teve o contrato de trabalho rescindido, ele ainda devia 10 parcelas ao banco. O ex-empregador, então, reteve os R$ 4.844 que faltavam para integralizar a quitação da dívida, mas não os repassou ao banco. Resultado: um mês depois, segundo a inicial, o nome do autor foi parar no cadastro de inadimplentes.
Como a negativação acabou frustrando o financiamento de um veículo e lhe causou constrangimentos, ele ingressou com ação indenizatória contra a ex-empregadora na 2ª Vara Cível do Ijuí. Pediu a devolução em dobro da quantia descontada de suas verbas rescisórias, pretensamente para quitar o banco, e o pagamento de danos morais no valor de 20 salários-mínimos.
Citada, a Bom Gosto apresentou contestação. Alegou falta de prova de negativação ao crédito, tampouco do pagamento de tal dívida pelo próprio autor. Ainda teceu considerações sobre a ausência do dever de indenizar, face à inexistência de ato ilícito passível de reparação.
A juíza Maria Luíza Pollo Gaspary, guiando-se pela narrativa da inicial, entendeu que o autor não fez prova da negativação. Tampouco que tenha pago novamente a dívida, para possível repetição de indébito. Assim, julgou a demanda improcedente.
Agora, a sentença foi anulada e o caso será novamente julgado na Justiça do Trabalho.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO