Consta na pauta do plenário da Câmara na terça-feira, 7, o projeto que regulamenta a terceirização do trabalho (PL 4.330/04).
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Câmara votará projeto sobre terceirização
O PL da terceirização, como é conhecido, tem 19 artigos que ampliam as hipóteses de terceirização, impedindo-a apenas para o trabalhador empregado doméstico. Na justificativa do projeto, o então deputado Sandro Mabel afirma que a proposição foi fruto de discussão "com vários segmentos da sociedade", mas que tal debate não está encerrado.
De fato, o tema, um dos mais delicados do Direito do Trabalho na atualidade, deve acirrar os ânimos entre lideranças sindicais e empresariais. Um dos pontos que pode gerar grande polêmica é o §2º do art. 2º, segundo o qual "não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços,qualquer que seja o seu ramo" (grifos nossos).
Atualmente, o tema é tratado pela súmula 331 do TST, cuja configuração autoriza a terceirização apenas de serviços de vigilância, conservação e limpeza, as chamadas "atividades-meio"; a interpretação corrente nos tribunais trabalhistas são pautadas por essa mesma baliza: é ilegal a terceirização da atividade-fim.
Repercussão geral
O STF reconheceu em maio de 2014 a repercussão geral noARExt 713.211, que trata da terceirização de mão de obra.
A relatoria do processo é do ministro Fux e restaram vencidos os ministros Rosa Weber, Lewandowski e Teori Zavascki. Não se manifestaram os ministros JB e Cármen Lúcia.
O processo cinge-se à delimitação das hipóteses de terceirização de mão de obra diante do que se compreende por atividade-fim. O ministro Fux assim se pronunciou:
O caso trata de um recurso da empresa Celulose Nipo Brasileira contra decisão da JT que a condenou por terceirização ilegal. No caso, o MPT sustentou que a companhia terceirizava funcionários de empreiteiras para o florestamento e o reflorestamento, e “sendo essa sua principal atividade, o ato caracteriza terceirização ilegal”.
Um dos maiores problemas da modernidade é definir o conceito de atividade-fim em grandes empresas, com atuação em diversos segmentos e com variados produtos.
FONTE: SITE MIGALHAS