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CÂMERAS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Restou incontroversaa utilização de câmeras pela reclamada, bem como que os trabalhadores tinham plena ciência de que tais aparelhos estavam funcionando e onde os mesmos estavam instalados. De outro lado, a prova foi bastante inespecífica, apenas confirmando a existência de câmeras, donde se conclui que estas tinham por objetivo apenas e tão somente a filmagem ampla e geral do ambiente de trabalho, com fito de proteção não apenas do patrimônio da reclamada, como também de assegurar a própria segurança daqueles que ali laboravam. Note-se que não provas de que as imagens serviam para controle e fiscalização do trabalhador em ambientes restritos, como por exemplo, banheiros ou vestiários ou ainda que tenham como função primordial focar o empregado, vigiando seus atos, por exemplo. Desse modo, tem-se que a mera instalação de câmeras em ambientes comuns não tem o condão de violar sua intimidade e privacidade. Recurso Ordinário da parte autora ao qual se nega provimento neste aspecto.

TRT 9ª Reg. RO-963-71.2012.5.09.0661 - (Ac.3ª T.) - Rel. Archimedes Castro Campos Júnior . DJe/TRT 9ª Reg. n.1.305/13, 5.9.13, p.305.

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