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Cartões de ponto sem assinatura de empregada são válidos, define TST

A falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto não é suficiente para considerar esses documentos inválidos. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer registros eletrônicos de uma funcionária da Azaleia, fabricante de calçados, na Bahia.

Ao cobrar pagamento de horas extras, a ex-funcionária alegou que os controles eram “imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho” e afirmou que ficou sem usufruir integralmente do intervalo intrajornada durante todo o período em que trabalhou. A empresa apresentou demonstrativos para provar o pagamento das horas extras, mas a trabalhadora alegou que os documentos não haviam sido assinados por ela.

O pedido da autora foi rejeitado pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenou a empresa a pagar horas extras. “A declaração apócrifa não é documento, não comporta qualquer presunção de veracidade. Entender-se de forma contrária resultaria em permitir ao empregador a produção unilateral de qualquer controle de jornada, com registro dos horários de sua conveniência”, afirma o acórdão do TRT-5.

No recurso ao TST, a empresa argumentou que a ex-empregada não apresentou prova “suficientemente forte” para evidenciar irregularidades nos controles. Para a relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, a ausência de assinatura nos cartões de ponto leva automaticamente à conclusão de que eles são inválidos nem fazem o ônus da prova ser invertido.

A ministra citou precedentes nesse sentido e afirmou que o acórdão do TRT-5 violou o artigo 333 do Código de Processo Civil e também o artigo 818 da CLT, que incumbem ao autor apresentar prova. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: RR-286-61.2012.5.05.0464

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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