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Casa pode ser penhorada em ação trabalhista

A proteção ao bem de família sempre foi muito valorizada no país. A casa onde viveram gerações é considerada sagrada. Até mesmo quando o único imóvel não está sendo ocupado, devido a uma reforma, por exemplo, as garantias legais permanecem, com base na Lei nº 8.009, de 1990. Essa regra determina que “o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza”. A rigidez da legislação, no entanto, abriu espaço para abusos de alguns proprietários que, por meio dela, tentavam fugir de passivos trabalhistas. Isso fez com que juízes começassem a analisar cada caso em separado e a decidir de acordo com as circunstâncias.

O advogado Fábio Christófaro, do escritório Gaiofato e Tuma Advogados, conta que os juízes consideram os diversos aspectos da Lei 8.009/90 de maneira criteriosa. O bem de família se refere ao direito à moradia, e o crédito trabalhista é direito intrínseco decorrente da relação de trabalho, “ambos reconhecidos como direitos sociais pela Constituição Federal” e de natureza alimentar. “Dependendo de quem vai julgar, a jurisprudência pode variar, sendo favorável ou contrária à penhora de bens de família, se o magistrado entender que a pessoa pode ou não pagar aquela dívida”, explica ele, que foi vencedor em uma ação na qual defendia a viúva de um sócio de uma empresa falida.

O juiz de primeira instância entendeu que, em razão da execução trabalhista, o imóvel deveria ser penhorado. Christófaro recorreu e a decisão foi mudada pelo Tribunal Regional de São Paulo. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o caso pode chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Mas o advogado crê que, nessa situação específica, a sentença favorável à viúva permanecerá. “Ficou claro que se trata de proteger o bem de família e não um devedor inadimplente que, por vezes, tenta se esquivar da sua obrigação”, afirma o advogado.

Inovação

Uma decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), em maio do ano passado, mostrou que é possível flexibilizar a norma sobre a impenhorabilidade do bem de família, quando o valor do imóvel for suficiente para o pagamento do crédito trabalhista e para a compra de nova moradia para o empregador acionado. O juiz se baseou nos montantes envolvidos: o imóvel foi avaliado em R$ 4 milhões e a dívida trabalhista, em R$ 77,3 mil. Após o pagamento do débito, foram devolvidos ao antigo devedor os valores excedentes.

O juiz entendeu que o titular do imóvel não foi prejudicado. Com o dinheiro remanescente, ele teria condições de comprar outra moradia, de valor menor, e continuar vivendo confortavelmente, pois a residência, “após a configuração judicialmente redesenhada”, não deixaria de ser digna. Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão foi inovadora. “Dessa forma, o devedor poderá adquirir nova moradia, talvez mais condizente com sua atual realidade financeira”, avalia.

Cuidados

Para não ter a única moradia penhorada em ações trabalhistas, os proprietários devem ficar atentos a vários detalhes para provar que aquele é um bem de família. “Tem que estar gravado no registro de imóveis que é um bem de família. O problema é que a maioria das pessoas não tem conhecimento e não é orientada sobre essa minúcia. A lei também não exige que se tome essa providência. Ela só faz falta quando a residência está em jogo”, diz o advogado Luiz Antonio Calháo, do Veloso de Melo Advogados. Além da certidão de cartórios de registro de imóveis e da declaração de Imposto de Renda, são fundamentais os depoimentos de amigos, vizinhos, porteiros e outras pessoas que possam indicar que o bem é usado como moradia.

A questão é que a maioria das decisões são confirmadas, ou negadas, já nos tribunais superiores, onde as causas são mais caras, destaca Priscila Moreira, do Abe Advogados. Cada recurso tem um valor, normalmente salgado. Se for ordinário no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), por exemplo, o depósito está em torno de R$ 7.060, conta ela. Se for recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST), não sai por menos de R$ 14.120. “Em muitos casos, o depósito recursal é feito quando o processo está no início, pela empresa. E, para o proprietário, a casa já é a garantia”, afirma ela.

Exceções

A Lei nº 8.009/90 prevê seis exceções em que a penhora da moradia é permitida. Uma delas,
em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. Outra, para o credor de pensão alimentícia. A cobrança de impostos, predial ou territorial, de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar também assegura a medida.

FONTE: SITE BOA INFORMAÇÃO

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