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Citação trabalhista entregue na residência de sócia da empresa é válida, decide TST

A entrega de citação de reclamação trabalhista no endereço residencial de sócia da empresa reclamada, e não na sua sede, não se caracteriza como erro de fato e, portanto, é válida. Assim decidiu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho na análise do recurso de uma empresa gaúcha condenada a pagar indenização a ex-funcionário.

 

 

O Depósito de Areia Lajeado Ltda., de Sapucaia do Sul, foi condenado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho da cidade gaúcha ao pagamento de diversas parcelas a um operador de máquina. Após o trânsito em julgado, a empresa ajuizou ação rescisória com o argumento de que não foi regularmente citada para tomar conhecimento da reclamação. A alegação era de que a notificação, enviada à casa da única sócia com poderes de gestão, foi recebida por sua irmã, que não é empregada da empresa, nem tem autorização para praticar atos em seu nome.

Além disso, o Depósito de Areia Lajeado Ltda. argumentou que foi representado na audiência por pessoas não autorizadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a ação rescisória por concluir que, ainda que a notificação inicial tenha sido recebida pela irmã da sócia, a empregadora compareceu espontaneamente à audiência e foi representada por pessoa que tinha amplos poderes de gestão da sociedade, o que supriu o defeito formal da citação. 

Segundo a corte estadual, a empresa apresentou defesa, assinada por advogado, e a sócia tomou pessoalmente conhecimento da reclamação, pois foi nomeada fiel depositária de um barco penhorado para o pagamento da dívida sem apresentar contestação.

No tribunal superior, a ação rescisória também não prosperou. A relatora do recurso ordinário da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a SDI-2 tem entendimento firme de que o simples recebimento da notificação no endereço da empresa ou de qualquer de seus sócios é suficiente para validar do ato. Para ela, a alegação de que a representante legal não teve ciência da ação por não estar em casa no momento da entrega da correspondência "é absolutamente descabida", pois a validade da notificação não depende da pessoalidade do ato.

A relatora afirmou ainda que todos os envolvidos têm sobrenomes comuns, o que induz à conclusão de que são parentes e de que se trata de uma empresa familiar, e que, apesar da afirmação da empresa de que não havia designado representantes para a audiência, o preposto que compareceu em juízo tinha amplos poderes de gestão e havia assinado o termo de rescisão do operador, além de ter atuado em outros processos.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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