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Comunicação de condenação sem trânsito em julgado é injusta

Em recente notícia veiculada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), seu presidente, o ministro Barros Levenhagen, recomenda aos tribunais regionais do trabalho que informem e encaminhem à Procuradoria Geral Federal (PGF) todas as sentenças ou acórdãos em que haja o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente do trabalho, a fim de que a PGF possa ingressar com ação regressiva contra os respectivos empregadores.

Desta recomendação, depreendem-se duas premissas: a primeira, que o TST entende ser função precípua do magistrado do Trabalho comunicar irregularidades que sejam detectadas no contrato laboral. A segunda, que basta a existência de uma sentença declaratória e condenatória do empregador, para que seja efetivada a comunicação da decisão à Procuradoria Geral Federal, possibilitando a esta, a busca de uma reparação que entenda cabível.

No que tange à primeira questão, sob meu ponto de vista, é função do magistrado do Trabalho a detecção de situações, atos, omissões e procedimentos que contrariem as leis pátrias, especialmente as trabalhistas e constitucionais, até porque é obrigado a enfrenta-las quando dos julgamentos de questões que lhe são levadas a desate.

Contudo, a segunda premissa — comunicar as decisões condenatórias à PGF — deve ser adotada com parcimônia. Isto porque, não se pode tomar como certas e exequíveis, condenações não transitadas em julgado e que sejam passíveis de reforma nas instâncias superiores, sob pena de flagrante negativa de vigência aos artigos constitucionais e ao princípio da ampla defesa.

Nesse sentido, há que se atentar para casos onde, mesmo não havendo o trânsito em julgado na esfera trabalhista, já tenha precipitadamente ocorrido o comunicado da decisão à PGF, tendo esta ingressado com ação de regresso.  A desvalia, inoportunismo e até mesmo injustiça da comunicação, salvo melhor juízo, é patente.

Pois bem. Suponha-se que, na ação trabalhista, venha a ocorrer a reforma da sentença pelos tribunais regionais, ou mesmo pelo TST, com a exclusão da responsabilidade do empregador. Concomitantemente, com base na prova emprestada que veio a ser reformada, a previdência obteve uma decisão favorável em ação regressiva. Teremos, portanto, duas decisões contrárias acerca de mesma matéria e de mesmo título — a indenização, oriundas de idêntico fato.

Ademais, não basta a existência de simples condenação trabalhista para que a PGF possa propor a ação de regresso. A previsão para a propositura desta ação está expressamente contida no artigo 120 da Lei 8.213/91, o qual requer a ocorrência de negligência quanto “às normas padrão de segurança e higiene do trabalho”. Transcreve-se:

“Art. 120 – Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”

Desta forma, há que se apurar, em todas as Instâncias cabíveis, se a doença ou acidente do trabalho ocorreu por negligência e, ainda, quais seriam os responsáveis.

Adentra-se, portanto, na esfera da responsabilidade civil e, consequentemente, deve-se analisar se estão presentes algumas das excludentes de responsabilidade, como (i) a culpa exclusiva da vítima, (ii) o fato de terceiro, (iii) concorrência de culpas, (iv) o caso fortuito e a força maior e a (v) cláusula de não indenizar, como elenca Silvio Rodrigues em sua obra Direito Civil (São Paulo, Saraiva, 1981, vol. 4. P.170)

Há que se ter em mente, a todo tempo, se houve ou não a comprovação plena da negligência empresarial em atender as normas de segurança.

Tal se dá, pois a negligência é inversamente proporcional à adoção de todas as medidas e providências necessárias à segurança do trabalhador. Comprovado que todas as medidas preventivas foram tomadas pelo empregador, não obstante a existência de eventual sentença condenatória, não há como se falar em embasamento para a propositura de uma ação de regresso, eis que não se fez presente a negligência, condição sine qua non contida no artigo 120 da Lei 8.213/91.

E, especificamente em relação à ação de regresso acidentária, merecem destaque os comentários dos doutrinadores Eduardo Gabriel Saad (“Temas Trabalhistas, in Suplemento Trabalhista, ano 32, número 22. São Paulo: LTr, 1996, p. 149) e Helder Martinez Dal Col (“Responsabilidade Civil do Empregador – Acidentes de Trabalho”, Rio de Janeiro, Forense, 20005, p. 325/326), no sentido de que o real segurado é o empregador, e não, o empregado.

Embasando tal entendimento, são transcritas as considerações de Orlando Gomes, em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”(9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 350):

“Uma vez que todo risco poder ser segurado, estabeleceu-se, para garantir o recebimento da indenização, o seguro contra o risco social, em caráter obrigatório e em Instituto de Previdência Social. Oferece ele dupla vantagem: para o empregado e para o empregador. Para o empregado, não só porque o salvaguarda da insolvabilidade do empregador, mas, também, porque facilita o recebimento da indenização. Para o empregador, porque o preserva do ônus das indenizações. O seguro contra acidente do trabalho não é propriamente um seguro social. Segurado, a rigor, não é o empregado, mas o empregador. É este que segura a sua empresa contra o risco do pagamento de indenizações, eliminando, por esse meio, o risco de prejuízos no cumprimento de sua obrigação de indenizar, transferindo, numa palavra, o desembolso da quantia que é objeto da prestação pecuniária.” (os destaques não são do original)

Desta forma, segundo a corrente doutrinária acima, tendo o INSS atado como seguradora do empregador, não é aceitável que o contratante, que recolheu escorreitamente o seguro, venha a ser punido com o reembolso à Previdência das despesas efetuadas com o empregado.

Se assim fosse, por qual motivo, então, o empregador recolheria o seguro social? Entender de forma contrária equivaleria a uma inequívoca e repudiada dupla punição ao empregador pela mesma falta.

Por óbvio, esta tese não é acolhida pelos juristas que entendem ser o seguro de acidente de trabalho instituído apenas e tão somente para ressarcir os riscos ordinários da atividade empresarial.

Portanto, a questão é espinhosa, podendo gerar inúmeras controvérsias e quiçá, o mais grave: permitir que a desmedida expedição de ofícios à PGF e AGU, sem haver trânsito em julgado das decisões trabalhistas, sem haver a análise dos critérios de responsabilidade e de suas excludentes, bem como sem o aprofundamento das questões relativas ao real segurado da previdência, venha acarretar o cerceamento de defesa das empresas, ou mesmo permitir a existência de duas decisões contrárias sobre o mesmo tema.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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