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Construtora é condenada por descumprimento contumaz de normas de segurança

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 250 mil o valor da indenização por danos morais coletivos a ser paga por uma construtora e uma microempresa pelo descumprimento reiterado de normas de segurança do trabalho que resultaram na morte de um operário.

 

A Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho para majorar o valor de cerca de R$ 65 mil arbitrado no segundo grau. A discussão teve início em ação civil pública, movida pelo MPT, após a instauração de procedimento para apurar acidente de trabalho com vítima fatal durante a desforma dos moldes para as estruturas de pilares, em um canteiro de obra em Campinas.

O relatório fiscal concluiu que a principal causa do acidente fora a não adoção de procedimentos de segurança compatíveis com a dimensão dos riscos existentes no canteiro de obras. Entre os fatores identificados estavam o modo operatório inadequado à segurança, a improvisação, o trabalho habitual em altura sem proteção contra queda e a tolerância ao descumprimento das normas de segurança.

A construtora, em sua defesa, sustentou que sempre havia cumprido todas as normas de segurança do trabalho e que o acidente teria ocorrido, de forma inevitável, numa área afastada do prédio de cerca de 12 metros, quando uma forte rajada de vento deslocou a chapa de madeira que acabou por atingir o trabalhador. 

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas condenou as duas empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 43 mil por dano moral coletivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região aumentou a indenização para cerca de R$ 65 mil, correspondente a 15% do capital social da construtora, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. 

A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaide Miranda Arantes, considerou muito grave o acidente e destacou que a omissão das empresas estava diretamente ligada ao óbito. “Apesar da ponderação do TRT com relação à capacidade econômica da empresa, o valor daí resultante não pode dispensar o atendimento das finalidades punitiva e pedagógica da condenação”, afirmou, ao propor o aumento da indenização para R$ 250 mil. A decisão foi unânime.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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