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Contrato de facção é distinto de terceirização

Empresa que estabelece contrato de facção (fragmentação do processo fabril) não tem responsabilidade subsidiária de dívidas trabalhistas da contratada para a execução de um serviço, conforme decisão da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, no interior paulista .

Em sentença proferida pelo juiz Paulo de Almeida Prado Júnior, a calçadista Santa Lolla ficou livre da responsabilidade subsidiária das dívidas trabalhistas da Glalfer e de suas terceirizadas.

O magistrado entendeu que o contrato estabelecido pelas empresas era de facção. "Não se confunde o contrato de facção com a terceirização legítima, pois essa modalidade de produção implica cumprimento pela contratada de obrigação de meio, isto é, de um serviço, enquanto, na facção, pressupõe-se a contratação de bem acabado, ou seja, de um resultado".

A Glalfer, que confeccionava sapatos para as franqueadas da Santa Lolla e de outras empresas, faliu no final do ano passado. A falência gerou processos judiciais movidos por funcionários que cobravam direitos como salários atrasados, 13º salário, férias vencidas e proporcionais e pagamento de indenização por danos morais.

No primeiro dos casos julgados em Jaú, o funcionário de uma das terceirizadas utilizadas pela Glalfer requeria que a Santa Lolla fosse incluída como responsável subsidiária e que, portanto, também teria que arcar com pagamento de direitos caso as empresas não tivessem condições para tal.

Segundo João Roberto Costa, advogado da Santa Lolla, as demais ações do caso também estão correndo na 2ª Vara e serão unificadas tendo a mesma decisão da primeira sentença. Os processos somam R$ 2 milhões, de acordo com Costa.

"O juiz aceitou nossa tese de que a relação entre a Glalfer e a Santa Lolla não era de terceirização porque não havia subordinação técnica", afirmou Costa que é sócio responsável pelo grupo trabalhista do escritório Viseu Advogados.

Para o magistrado, o fato de a Santa Lolla indicar os modelos e formatos que seriam produzidos pela Glalfer para suas franqueadas não é uma relação de terceirização.

"A indicação detalhada do bem a ser produzido, assim como o acompanhamento da produção, não atraem responsabilidade da marca pelos empregados da indústria, tratando de aspectos próprios da empreitada. (...) Não há responsabilidade da marca pelas obrigações trabalhistas assumidas pela indústria, a não ser que o inadimplemento quanto às obrigações laborais da indústria seja causada pela marca", escreveu o juiz.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas Costa acredita que a chance da Santa Lolla ser incluída como responsável subsidiária é pequena.

Por Caio Zinet

FONTE: PORTAL CONTABIL

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