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Deferimento do parcelamento de débitos será realizado pelo Ministério do Trabalho ou pela Procuradoria-Geral, diretamente ou por intermédio da CAIXA
Através da Resolução nº 745 de 14 de maio de 2014, publicada no DOU de hoje, dia 15.05.2014, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço altera o item 16 da Resolução nº 615, de 2009, que estabelece normas para parcelamento de débitos do FGTS inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e dá outras providências.
O deferimento dos parcelamentos de débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal (Caixa) - agente operador do FGTS, mediante autorização.
O encaminhamento do pedido de parcelamento, inclusive por meio eletrônico, não obriga o seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
Ainda, determina que a Caixa, o MTE e a PGFN apresentem, em até 150 dias, proposta de parcelamento simplificado.
Tratado ato entra em vigor na data de sua publicação.
Clique no link Legislação e confira a íntegra da Resolução n° 745/2014.
FONTE: INFORMAÇÕES EMPRESARIAIS