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Defesa sigilosa enviada pelo PJe em processo trabalhista é válida
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito de uma empresa de fazer uma defesa sigilosa com o uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A companhia havia perdido a causa na primeira instância, mas com o entendimento do TRT-18, a decisão foi anulada.
No caso, uma empresa de comércio, manutenção e montagem industrial apresentou sua defesa com documentos por meio do sistema eletrônico, o PJe.
Por opção, a defesa, exercida pelo advogado Nelson Roberto Barbosa Junior, foi apresentada pelo modo sigiloso, a fim de evitar o conhecimento dos seus termos pela parte contrária. Os documentos foram enviados no prazo, um dia antes da audiência marcada.
No dia da audiência, em 10 de julho de 2013, por uma decisão interna da secretaria da 1ª Vara Trabalhista de Itumbiara (GO), o caso foi remetido para o Núcleo de Conciliação da Vara, onde só estavam presentes os assistentes do juiz Fabiano Coelho de Souza. Em defesas sigilosas, apenas o juiz tem o poder para desbloquear os documentos.
Na ata de audiência do Núcleo, consta que o trabalhador desistiu da prova pericial, sendo o feito remetido como concluso nos autos para apreciação de homologação de desistência, para ciência e análise do juiz.
Depois, foi feita uma audiência de instrução no dia 1º de agosto. Mas o advogado do trabalhador mudou de posicionamento e informou ao juízo que não foi possível manifestar-se sobre a defesa da empresa porque estava no modo sigiloso.
Por esse motivo, o juiz Souza declarou a revelia da empresa e considerou que a defesa foi feita de modo irregular, inviabilizando a juntada da peça aos autos e sua visualização pelo reclamante. “Em que pese que a questão seja nova e decorra do processo eletrônico, o magistrado reputa irregular apresentação da defesa no modo sigiloso”, decretou.
O juiz considerou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo trabalhador e condenou a empresa, que recorreu ao TRT-18.
Exemplo do vizinho
No tribunal, a empresa alegou que agiu conforme determinado no mandado de notificação, encaminhando eletronicamente sua contestação e os documentos antes da realização da audiência, e que procedeu também em obediência ao artigo 22 da Resolução 94/2012, que instituiu o Sistema de Processo Judicial Eletrônico na Justiça de Trabalho.
Destacou como exemplo a rotina adotada pelo TRT da 1ª Região (RJ), o qual orienta os advogados a apresentarem defesa no sistema, antes da audiência, sem deixar de marcar a classificação da petição como sendo contestação e a opção sigilo.
O desembargador relator Eugenio Jose Cesario Rosa reconheceu que o caso era “questão inusitada”, consistindo em suposta violação à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Em sigilo, mas presente
Os argumentos convenceram. Em sua decisão, o desembargador Rosa citou a possibilidade de envio prévio de defesa, sob sigilo, resguardado pela Resolução 120 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 21 de fevereiro de 2013.
Também foi lembrado que, de acordo com o manual operacional do sistema PJe-JT, somente ao magistrado é dada a permissão de alterar a marcação feita sobre o documento enviado e de liberar os acessos. Assim, o juiz de primeira instância deveria ter consultado o teor do documento bloqueado antes de decidir na audiência de instrução.
“Por incumbência, cabia ao julgador a efetiva consulta do teor do documento bloqueado, de maneira a identificar a procedibilidade ou não da resposta apresentada. É bom frisar que, do modo como se encontra nos autos, sequer se pode afirmar que a ‘contestação’ é pertinente em seu conteúdo, pois que remanesce o sigilo, o que somente reforça o dever do magistrado sentenciante em proceder com a disponibilização obstada”, analisou.
“É indubitável que a defesa foi apresentada no tempo devido, não havendo que se falar em preclusão”, concluiu. Rosa ainda descartou a possibilidade de decretação da revelia porque a parte compareceu à audiência.
Os autos foram remetidos para o órgão jurisdicional competente para novo julgamento, devido à anulação da decisão da instância inferior.
Novo direito
Para o advogado Luciano de Salles Monteiro, sócio do escritório Barbosa e Monteiro Advogados, de Uberlândia (MG), esse caso mostra que nas ocasiões em que o advogado recebe uma notificação citatória para apresentar a defesa antes da audiência agora existe mais um direito disponível.
“Com o PJe, agora existe uma prerrogativa, um direito para os advogados enviarem a defesa pelo modo sigiloso. Isso evita que os reclamantes tenham acesso à defesa antes da audiência e possibilita o elemento surpresa e a melhor defesa dos interesses dos clientes. Também amplia a possibilidade de acordos e conciliação, porque os argumentos inéditos da defesa poderão ser discutidos na audiência”, comenta.
Sobre o fato de o juiz de Itumbiara não ter desbloqueado a defesa sigilosa, Monteiro recomenda precaução aos advogados. “Como a prática do processo judicial eletrônico é nova, é melhor alertar antes os juízes que a defesa está sendo enviada no modo sigiloso e que ele precisa desbloqueá-la. Isso evita problemas para todas as partes”, diz.
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