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Depósito judicial deve ser corrigido por expurgos de planos econômicos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que a correção monetária de depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários de planos econômicos. A questão foi definida pela Corte Especial, por um placar de sete votos a quatro. A Caixa Econômica Federal (CEF) pretende recorrer da decisão, dada em recurso repetitivo.
Não há estimativa do impacto da decisão para o sistema financeiro. O entendimento serve de orientação para os demais processos que pedem a correção de depósitos judiciais por índices maiores do que os aplicados nos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
O processo julgado pela Corte Especial foi apresentado pela Itacan Refrigerantes contra decisão favorável à Caixa Econômica Federal. No caso, a empresa pedia o pagamento das diferenças entre os índices oficiais e a inflação real do período (1989 a 1991).
O advogado da Itacan, Augusto Barbosa Moreira de Carvalho, do escritório Garcia e Keener Advogados, exemplifica que, no caso do Plano Bresser, foi aplicado o índice de 18,02%, enquanto o correto seria 26,06%. A maior diferença, pelas contas do advogado, é no Plano Collor I, em que a correção foi zero e deveria ser o percentual de 44,80%.
A decisão afeta os bancos públicos, responsáveis por depósitos judiciais, e instituições privadas que adquiriram bancos públicos. Por isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) era amicus curiae (parte interessada) na ação, ao lado da Febraban e outros interessados.
O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Raul Araújo, contrário à aplicação dos expurgos. Ele citou em sua exposição a decisão em que o STJ reconheceu o direito à correção de poupança - que aguarda julgamento de recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) - e diferenciou depósitos judiciais de poupança.
"Não temos depósito voluntário no caso do judicial", afirmou. A natureza de direito público de depósito judicial é reconhecida pelos tribunais superiores, segundo Raul Araújo, que citou decisão recente do STJ nesse sentido.
Diferente da caderneta de poupança, em que há relação entre seu titular e o banco, nos depósitos há relação estatutária - entre o Judiciário e a instituição financeira, o que afasta previsões do direito privado, segundo o ministro. "Não se pode tratar depósitos legais judiciais com a mesma moldura normativa que depósitos contratuais e voluntários."
Com esse entendimento, o ministro Raul Araújo acompanhou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que havia votado contra os expurgos quando o julgamento foi iniciado, em 2015. Os ministros Benedito Gonçalves e João Otávio de Noronha também seguiram o relator.
No entanto, prevaleceu o voto divergente, da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para a ministra, no caso de depósito judicial, a correção monetária não acresce ao patrimônio do depositante. A divergência foi acompanhada na sessão de ontem pelos ministros Felix Fischer e Humberto Martins, que não detalharam a posição. O voto já havia sido seguido pelos ministros Jorge Mussi, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
Para o advogado Ricardo Messetti, do escritório R. Messetti Advogados, que assistiu ao julgamento, a decisão cria um passivo grande para os bancos públicos e os privados que adquiriram bancos estaduais. Além disso, gera preocupação pelo STJ não ter diferenciado a utilização de contrato entre particulares e os depósitos públicos. Messetti afirmou que ainda cabe recurso e, como na questão das cadernetas de poupança, a última palavra deverá ser do Supremo.
A Caixa Econômica informou vai recorrer da decisão, mas não especificou se ao STJ ou STF. Procurada após o julgamento, a Febraban afirmou que aguarda a publicação do acórdão para fazer qualquer análise.
A coordenadora da atuação judicial da PGFN no Superior Tribunal de Justiça, Lana Borges, além de discordar quanto ao mérito, aponta uma questão processual no tema, pela falta de outros julgamentos do tribunal sobre o assunto.
De acordo com o advogado Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, que representa a Trudes Refeições Industriais, amicus curiae que defende a incidência dos expurgos, a matéria já foi considerada infraconstitucional pelo Supremo.
Os ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Og Fernandes não votaram no julgamento realizado ontem.
FONTE: VALOR ECONÔMICO