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Desconto de INSS não inclui vale-alimentação
A Receita Federal definiu que o auxílio-alimentação pago aos trabalhadores por meio de vale ou cartão não deve entrar no cálculo das contribuições previdenciárias desde o dia 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista.
Tanto antes quanto depois da mudança na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), porém, o auxílio-alimentação pago em dinheiro, além de benefícios como cesta básica e alimentação no local (chamados de “in natura”) têm a cobrança.
O advogado tributarista Pedro Ackel, do escritório WFaria advogados, explica que as dúvidas em torno do tema foram geradas pela alteração do artigo 457 da legislação trabalhista. A norma excluía o auxílio da base de cálculo, mas “não falava em pagamento por tíquete ou cartão magnético.”
O trabalhador que teve um desconto de contribuição ao INSS maior devido à inclusão dos valores recebidos como auxílio-alimentação, após novembro de 2017, pode contestar o desconto e cobrar a devolução.
ENTENDA AS REGRAS
A Receita Federal ajustou o entendimento sobre a inclusão do auxílio-alimentação no cálculo da contribuição ao INSS
A reforma trabalhista mudou algumas regras
Desde então, a maioria dos trabalhadores deve ficar livre dessa cobrança
Veja o que mudou
Até 10 de novembro de 2017 entrava na contribuição previdenciária:
- Pagamento de auxílio-alimentação depositado na conta do trabalhador
- Pagamento do auxílio feito por meio de tíquete-alimentação ou cartão-alimentação
Não entrava na contribuição previdenciária:
- Alimentação fornecida pelo empregador, no local de trabalho
- Cesta básica
Desde 11 de novembro de 2017 (quando a reforma entrou em vigor)
Entra na contribuição previdenciária:
- Auxílio-alimentação depositado na conta do trabalhador
Não entra na contribuição previdenciária:
- Auxílio pago por meio de tíquete -alimentação ou cartão-alimentação
- Alimentação fornecida pelo empregador, no local de trabalho
- Cesta básica
Descontos indevidos
Se o trabalhador perceber que houve a cobrança de contribuição previdenciária após 11 de novembro de 2017, ele pode:
- Questionar o empregador pelo desconto indevido, pedindo a devolução do dinheiro descontado
- Incluir a reclamação na ação trabalhista em andamento, caso tenha uma
- Denunciar ao Fisco, que pode multar a empresa
Fontes: Receita Federal, Lei nº 13.467 e advogados Pedro Ackel e Luís Paulo Miguel