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Direito trabalhista protege 14,3 milhões de terceirizados no País
A terceirização do trabalho no País ocorre em 790 mil empresas, que faturam R$ 536 bilhões ao ano, empregam 14,3 milhões de trabalhadores e contribuem com R$ 17,4 bilhões para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Os dados foram divulgados no dia 25 pelo Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem).
Apesar de os números mostrarem a forte representação do trabalho terceirizado no cenário econômico brasileiro, ainda não existe, no País, uma lei específica que regulamente a terceirização. A divergência de entendimento a respeito do tema acaba gerando uma série de dúvidas quanto aos direitos e deveres dos trabalhadores terceirizados e de seus empregadores.
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Segundos especialistas ouvidos pelo Portal Previdência Total, o trabalhador terceirizado tem as mesmas garantias e obrigações do que qualquer outro. A diferença está no vínculo empregatício com o tomador de serviço que, no caso do profissional terceirizado, será a empresa fornecedora da mão de obra. Porém, a contratante também tem responsabilidade subsidiária no cumprimento das relações trabalhistas.
A sócia do escritório Tavares, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, especializado no setor de telesserviços, Mayra Dias, explica que os encargos sociais na terceirização são idênticos aos de um contrato formal de trabalho. “O profissional terceirizado tem direito a FGTS, INSS, décimo terceiro, férias, descanso semanal remunerado e aos reajustes de salário acertados pelo sindicato de cada categoria”, orienta.
Dias complementa que as empresas terceirizadas normalmente não oferecem assistência médica, odontológica e outros direitos que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não prevê. “O trabalhador terceirizado também não poderá participar de planos de cargos e carreiras, nem concorrerá a vagas para promoção na empresa contratante porque ele não é funcionário daquela para qual exerce seu ofício, mas sim, da empresa que foi contratada para disponibilizá-lo para determinada função”, afirma.
Quem está contratando um trabalhador terceirizado deve exigir da empresa fornecedora da mão de obra a comprovação do pagamento dos tributos trabalhistas dos empregados. Como alerta a sócia do escritório Braga e Balaban Advogados, Rosanne Maranhão, “quando a empresa contratada não paga os direitos trabalhistas e previdenciários de seus empregados, a contratante poderá ser responsabilizada na Justiça do Trabalho a recompensar todos os encargos devidos”.
Insegurança
De acordo com relatório de julho deste ano da Confederação Nacional da Indústria (CNI), sete em cada dez empresas industriais utilizam serviços terceirizados, e seis em cada dez apontam o risco jurídico como um dos principais problemas relacionados à terceirização.
A preocupação do empresariado está ligada aos vácuos na atual legislação brasileira sobre o tema, que não traz a desejada segurança entre patrões e empregados nas relações trabalhistas. A ausência de normas concretas fez com que a jurisprudência passasse a definir conceitos. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, proibiu a contratação de terceiros na chamada atividade fim da empresa.
Flávia Lopes, sócia do escritório Andrade Silva Advogados, orienta que“somente são passíveis de contratação terceirizada os serviços especializados ligados à atividade meio da contratante, ou seja, atividades acessórias, que não integram o objeto social da empresa (atividade fim)”.
Para a gerente jurídica do Sindeprestem, Joelma de Matos Dantas, a falta de definição clara sobre atividade meio e atividade fim é um dos maiores entraves para as empresas. “É o grande gerador de problemas jurídicos e ações trabalhistas envolvendo a contratação de empregados terceirizados porque abre espaço para diferentes interpretações na Justiça”, avalia.
Para José Augusto Rodrigues Júnior, sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados, um dos caminhos para escapar de possíveis conflitos é optar pela contratação de empresas idôneas, com reconhecimento no mercado e que cumpram suas obrigações trabalhistas.
“Mesmo que a escolha de uma empresa renomada tenha um preço maior, a tomadora do serviço certamente não terá desagradáveis surpresas no futuro, com ônus e custos, aí sim, muitíssimo elevados”, orienta Rodrigues.
Esclarecendo
Regras básicas para contratar cooperativa
> Inexistir a pessoalidade: o serviço a ser prestado na tomadora não pode ser exercido sempre pelo mesmo cooperado – deve variar o quadro de contratados com a mesma qualificação
> A eventualidade é condição imperativa na prestação de serviços por interposição de cooperativa: caso contrário, poderá configurar o vínculo trabalhista entre a empresa tomadora do serviço e o cooperado
>Inexistir subordinação: o cooperado não deve se submeter às ordens da empresa contratante porque não há relação de hierarquia. Jamais a ordem da empresa contratante deve ser direta ao cooperado, mas por intermédio de um supervisor da própria cooperativa
>Não há salário: na condição de cooperado o objetivo é estar livre de limites de ganhos
e ter a possibilidade de auferir valores superiores àqueles que teria se oferecesse sua força de trabalho isoladamente.
Fonte: Mayra Dias, do Tavares, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados
FONTE: A TRIBUNA