Notícias

Empregado que se machuca em torneio da empresa não deve ser indenizado

O empregado que se machuca durante um torneio esportivo organizado por sua empresa não tem direito a indenização. Por não estar em serviço, e sim em momento de descontração, o ocorrido não configura acidente de trabalho.

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o pedido de indenização feito por um trabalhador que fraturou a mandíbula durante uma partida de futebol em um campeonato organizado pela empregadora.

No caso, a empresa chegou a pagar pela cirurgia, mas descontou os valores correspondentes dos salários do empregado e de sua rescisão contratual. Inconformado, o ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), dentre outros direitos.

A alegação foi de que sofreu um acidente do trabalho e que a empresa teria se beneficiado do torneio ao ter seu nome divulgado nos uniformes dos atletas. No entanto, para a juíza Raquel Fernandes Lage, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Araxá (MG), a tese apresentada pelo empregado não vinga. 

"Torneios dessa natureza ocorrem fora do horário de expediente da empresa e são organizados a fim de promover a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados. Neste contexto, é certo que, por ocasião do acidente, o reclamante não estava a serviço da empregadora, durante sua jornada de trabalho, nem cumprindo ordens, ou mesmo, à disposição, mas sim, em momento de descontração não restando configurado o alegado acidente de trabalho a amparar a pretensão indenizatória", registrou na sentença. A juíza lembrou ainda que a perícia médica nem sequer constatou a perda ou redução da capacidade de trabalho do reclamante.

O entendimento adotado foi confirmado pela 1ª Turma do TRT-3. Na decisão, os julgadores ponderaram que os benefícios gerados pela divulgação do nome da empresa se limitam à condição de patrocinadora do time de futebol, e não na condição de empreendimento econômico, este sim o ente responsável pelo contrato de emprego do reclamante. A turma julgadora rejeitou a possibilidade de o campo de futebol ser considerado, no caso, um local de trabalho ou sua própria extensão.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

Voltar