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Empresa deve justificar contratação de trabalhador estrangeiro
A situação econômica brasileira traduz um decrescente número de preenchimento de vaga por brasileiros, principalmente nas funções mais técnicas e especializadas. Em contrapartida, é notório o aumento da contratação de empregados estrangeiros no mercado de trabalho brasileiro.
Os trabalhadores de fora do país formam uma comunidade já considerável no Brasil, tanto em relação a ocupação de cargos que necessitam de conhecimento técnico-especializado, quanto para dar suporte nos eventos de amplitude global sediados pelo Brasil nos últimos anos, como a Copa das Confederações de 2013, Jornada Mundial da Juventude de 2013 e Copa do Mundo de 2014.
Em síntese, para que um estrangeiro venha trabalhar no Brasil, para um empregador brasileiro, este deve solicitar autorização de trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que vai se converter em visto temporário. Na concessão da autorização é analisada a necessidade da demanda e se esta não pode ser suprida por brasileiro, que tem prioridade nas vagas. Para contratar estrangeiros, a empresa deve justificar o motivo da contratação ao Ministério e possuir 2/3 de empregados brasileiros, pelo menos.
O processo inteiro pode ser feito pela internet, através do pré-cadastro, pela empresa contratante. Em seguida a documentação deve ser enviada eletronicamente ao MTE, através do Cadastro Eletrônico de Entidades Requerentes de Autorização para Trabalho a Estrangeiros (CERTE) e o Sistema de Gestão e Controle de Imigração (MIGRANTEWEB).
Com o deferimento, o visto será expedido no país em que o estrangeiro reside. Ao chegar ao Brasil o trabalhador estrangeiro deverá solicitar a Cédula de Identidade do Estrangeiro (CIE) e em seguida obter a Carteira de Trabalho (CTPS).
A legislação brasileira — Lei 6.815/80 — não permite a transformação de um visto temporário (sem contrato de trabalho) num visto permanente. Somente estrangeiros, com vínculo de emprego no Brasil, com contrato de trabalho superior a dois anos, poderão requerer a transformação do visto temporário em permanente, no caso do contrato de trabalho ser estendido, por exemplo.
Em relação ao trabalho na Copa do Mundo, segundo a “Lei da Copa” — Lei 12.663/2012 —, deverão ser concedidos, sem qualquer restrição, de forma prioritária e sem custos, concentrados em um único órgão, os vistos de entrada, aplicando subsidiariamente a Lei 6.815, para: membros do comitê da FIFA; equipe da FIFA em si ou empregados de empresas em que a FIFA detenha 99% do capital social; convidados da FIFA; funcionários das confederações, associações e prestadores de serviços da FIFA; árbitros e profissionais designados para trabalhar nos eventos; membros das seleções participantes (toda a delegação); equipe dos parceiros comerciais da FIFA; equipe das emissoras de transmissão da FIFA e das que possuem o direito de transmissão.
Para os trabalhadores, caso sejam exigíveis, serão emitidas permissões de trabalho, desde que comprovado por documento expedido pela FIFA sua autenticidade, para que seja confirmado que a entrada no país seja para o desempenho do trabalho nas atividades da Copa.
Os prazos de validade dos vistos e das permissões de trabalho também são particulares à ocasião, encerrando-se no dia 31/12/2014, com prazo de estadia fixado a critério da autoridade competente, exceto aos espectadores, que possuem tempo máximo de permanência de 90 dias.
Apesar da burocracia na contratação de estrangeiros, as empresas brasileiras ainda precisam se submeter ao trâmite, diante da falta de pessoal qualificado disponível para contratação no Brasil, retratando a situação de insuficiência da mão de obra e da educação de qualidade no país.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO