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Empresa não pode pagar insalubridade a empregado que pediu periculosidade

Mudança na causa de pedir prejudica defesa da parte contrária. Por essa razão, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de ônibus de pagar adicional de insalubridade a um empregado que, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento do adicional de periculosidade. A turma entendeu que houve extrapolação do pedido, visto que a verba deferida era diferente daquela pedida na ação.

O trabalhador atuava como mecânico e pediu o pagamento do adicional de periculosidade porque tinha contato com óleo diesel quando limpava as peças dos ônibus. A empresa afirmou que ele não trabalhava em local ou condições perigosas nem abastecia os ônibus, não havendo motivo para o pagamento do adicional.

A perícia, porém, indicou que o trabalho ocorria em condições insalubres, em razão do contato, sem uso de luvas, com hidrocarbonetos. Com base no laudo, a 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) condenou a companhia a pagar o adicional de insalubridade no patamar de 20%. Para o juízo de primeiro grau, embora não houvesse pedido nesse sentido, o deferimento estaria autorizado porque o laudo confirmou o contato do empregado com o agente apontado na petição inicial da ação (óleo diesel), cabendo ao perito fazer o correto enquadramento quanto ao tipo de nocividade.

A empresa recorreu alegando julgamento fora do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença. Segundo o TRT-15, embora o mecânico tenha se referido à periculosidade na petição, "outra não poderia ser a pretensão senão o recebimento do adicional de insalubridade", visto que o agente agressor era óleo diesel.

A empresa mais uma vez recorreu, dessa vez ao TST, onde a 1ª Turma acolheu sua alegação de que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a empresa embasou toda sua defesa na inexistência de ambiente perigoso, mas não fez referência quanto à insalubridade, pois não havia pedido neste sentido.

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade e considerar que a apresentação de defesa supriria o vício, o TRT-15 "tolheu o direito da empresa de se defender expressamente da questão".

Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que houve clara violação ao direito de defesa da empresa. Já o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que a livre cognição do juiz tem limites. "A causa de pedir identifica o pedido, e o juiz não pode se afastar dele", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 1192-10.2010.5.15.0087

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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