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Empresa pode exigir certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego
O TST tem entendimento, fixado em tese, de que a exigência da certidão de antecedentes criminais a candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício.
A partir dessa premissa, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Alpargatas S.A., de Campina Grande (PB), que pretendia receber indenização por dano moral porque a empresa havia exigido que apresentasse, para admissão, tal documento. Segundo o colegiado, não houve lesão moral ou ofensa à lei.
Contratado para exercer a função de operador de corte, montagem e acabamento, o empregado disse, na ação trabalhista, que a conduta da empresa de exigir a certidão como requisito para se efetivar a sua contratação foi discriminatória. Além de excesso nos critérios para a seleção, a exigência, segundo ele, representou ato ilícito e passível de reparação, pois havia colocado sua honestidade em xeque. Sustentou, ainda, que trabalhava na produção de sandálias, e, nesse caso, a empresa deveria se preocupar apenas com a sua qualificação profissional.
A Alpargatas, em sua defesa, argumentou que a conduta empresarial é de exigir a certidão de antecedentes criminais de todos os seus empregados, independentemente das funções que exercem, como requisito para a contratação. Segundo a empresa, não ficaram provados prejuízos de qualquer natureza — quer de ordem moral, quer de invasão de privacidade ou da dignidade da pessoa humana.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastaram a tese de violação à intimidade, pois trata-se de documento público. De acordo com a sentença, a própria empresa poderia ter providenciado a certidão em algum site, mas preferiu pedi-la diretamente ao empregado.
Ao negar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu correta e de acordo com a jurisprudência do TST a decisão do TRT. No voto, o relator destaca a afirmação de que o empregado trabalharia com ferramentas perfurocortantes e com substâncias tóxicas ou entorpecentes, como cola de sapateiro.
O ministro lembrou que, no julgamento de incidente de recurso repetitivo — SBDI-1, para o Tema Repetitivo 1, processo TST-IRR-243000-58.2013.5.13.0023 —, o tribunal fixara a tese de que a exigência da certidão, feita por empregadores, não é ilegítima.
"A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam
com informações sigilosas", diz trecho do precedente.
Discriminação
No entanto, esse mesmo precedente também fixa entendimento a respeito das situações em que tal exigência, pode, sim, caracterizar lesão moral: "Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido".
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO