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Empresa sem empregados é isenta de pagar contribuição sindical, define TST
Empresa que não tem empregados é isenta de pagar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, responsável por unificar a Jurisprudência da corte.
"O artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas que não possuam empregados", afirmou o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, autor do voto vencedor, que reformou decisão da 3ª Turma do TST.
No caso analisado, a Total Administradora de Bens afirmou que, desde que foi criada, nunca teve empregados e que, apesar disso, sempre foi obrigada a recolher o imposto sindical. Por entender que este só poderia ser exigido das empresas que se caracterizam como "empregadoras", nos termos do artigo 2° da CLT, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis, Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do estado de Santa Catarina, para ver declarada a suspensão da cobrança e ser restituída dos valores pagos.
O sindicato saiu em defesa do recolhimento. Argumentou que toda empresa, independentemente da atividade, integra uma categoria econômica e que, no momento em que é constituída, surge a obrigação de recolher a contribuição sindical, nos termos do artigo 587 da CLT.
A 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu a inexigibilidade do recolhimento da contribuição patronal por entender que a empresa não estaria obrigada a pagá-la, por não ter empregados. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) foi inserida no polo passivo pelo juiz da primeira instância, uma vez que parte da contribuição sindical (5%) era destinada à entidade.
Tanto a CNC quanto o sindicato recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento aos recursos, afirmando que empresas sem empregados não se enquadram na definição legal de empregadoras (artigos 2º e 3º da CLT), e não estão sujeitas à contribuição compulsória, na forma dos artigos 578 a 610, também da CLT.
As entidades recorreram ao TST e a 3ª Turma considerou devido o recolhimento da contribuição. No entendimento da turma, os artigos 578 e 579 da CLT se dirigem a toda e qualquer empresa que pertença a uma categoria econômica, não havendo exigência quanto à contratação de empregados. Assim, "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo".
O caso então foi levado à SDI-1 que reformou a decisão da turma, restabelecendo o acordão do TRT. Prevaleceu o entendimento de que somente estão obrigadas a recolher o tributo as empresas empregadoras, conforme os artigos 579, 580, incisos I, II e III e parágrafo 2º da CLT. Assim, as empresas que não possuem empregados — como as holdings — estão isentas da contribuição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-664-33.2011.5.12.0019 - FASE ATUAL: E
FONTE: CONSULTOR JURIDICO