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Estabilidade à demissionária que descobriu gravidez após saída causa controvérsia
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, em caso de dúvida quanto ao início da gravidez, a garantia constitucional à estabilidade provisória deve ser privilegiada.
O caso concreto — divulgado nesta terça-feira (3/3) pela ConJur — diz respeito a uma funcionária que se demitiu após ter pedido de transferência negado. A solicitação para mudar de posto ocorreu depois de uma série de desentendimentos entre a mulher e o gerente do supermercado em que ela trabalhava.
O contrato de trabalho foi encerrado no dia 13 de janeiro de 2018. Pouco menos de quatro meses depois, em 4 de maio, a autora descobriu que estava grávida de 17 semanas, com margem de erro de sete dias.
Após a revelação, a mulher ajuizou ação para pedir a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, mediante a reintegração ao emprego ou ao pagamento da indenização subjetiva. Mesmo tendo sido ela a demissionária — hipótese que, em tese, afastaria a estabilidade provisória, prevista apenas para quando a iniciativa da dispensa é do empregador.
A estabilidade provisória é o período em que o funcionário tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.
No caso de gestantes, segundo o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT), a permanência da empregada é garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso no TST, afirmou que mesmo que exista dificuldade em precisar se a mulher estava ou não grávida ao ser demitida, a jurisprudência da corte "prioriza a garantia constitucional de estabilidade provisória da gestante, de modo a proteger o nascituro, em caso de dúvida acerca do estado da gravidez". O tribunal determinou que o direito a estabilidade seja respeitado.
Problemas da decisão
Para a advogada Carolina Alice Cruz Rocha, a decisão é problemática. Segundo ela, um dos requisitos básicos para a configuração da estabilidade gestacional é justamente a confirmação, pela própria obreira, de seu estado gravídico durante o contrato de trabalho, o que não ocorreu no caso em questão.
"Juridicamente falando, é sabido que o objetivo da norma de proteção é garantir o emprego (com percepção de salários pelo trabalho prestado) em um período tão importante da vida da mulher, e não apenas uma considerável indenização pelo simples fato da gravidez efetivada. No caso em tela, a reclamante pediu demissão, pelo que não há de se falar em obstativa da estabilidade", diz.
Ainda segundo ela, "verifica-se que a rescisão do contrato do trabalho ocorreu por iniciativa da própria reclamante, não havendo nenhum vício de vontade capaz de macular o ato ensejador do término do liame empregatício (pedido de demissão), vindo a confirmação de gravidez a ocorrer meses depois da rescisão, situação esta que não se coaduna com a proteção constitucional".
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia negado o pedido de readmitir a mulher por entender que a concepção poderia ter ocorrido após a demissão. A decisão afirma que a extinção da relação de emprego se deu por livre iniciativa da funcionária e, por isso, não garantia o direito ao período de estabilidade.
Outro lado
A advogada trabalhista Tainã Góis considerou correta a decisão da corte superior. Segundo ela, o TST entendeu que o artigo 500 da CLT se aplica também às modalidades de estabilidade provisória.
O dispositivo diz que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".
De acordo com o TST, embora o artigo 500 da CLT esteja inserido no capítulo referente à antiga estabilidade decenal, não há nenhum motivo razoável para afastar a sua aplicação em relação às demais hipóteses de garantia de emprego previstas por lei.
Nesse sentido, explica Góis, "ainda que a funcionária tivesse pedido demissão, a proteção à gravidez, inclusive enquanto direito irrenunciável, demandaria participação do sindicato na homologação — justamente por ser escopo da norma não só a proteção ao vício de vontade, como também do vício por erro, aplicável a casos como esse, de estabilidade não conhecida".
Segundo ela, "é importante destacar que é responsabilidade da empresa o resguardo das garantias laborais dos empregados, sendo possível o pedido da prova de não gravidez para dispensa ou demissão, como forma de se proteger de dispensas ilegais".
A advogada ressalta ainda que "a proteção à gravidez é fundamental para garantia da igualdade no mercado de trabalho". Isso porque, conta, cerca de 50% das mães são demitidas após o fim da estabilidade.
A fala faz referência a um estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) feito com 247 mil mulheres, dois anos após elas terem dado á luz. Segundo a instituição, 48% das entrevistadas estavam fora do mercado de trabalho 12 meses após o nascimento do bebê.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO