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execução contra sócio atual é cabível mesmo não tendo ele se beneficiado da força de trabalho
Conforme os autos, a ex-funcionária da empresa IG Produções e Panfletagem havia ajuizado ação trabalhista para receber as verbas rescisórias. Após conseguir sentença favorável na Justiça do Trabalho, entretanto, não foram encontrados bens no nome dos sócios da empresa. No primeiro grau, a juíza negou pedido de inclusão de cônjuge do sócio da empresa executada, sob o argumento de que não há amparo legal para a inclusão dos cônjuges sem que reste demonstrado que as dívidas contraídas pelos executados reverteram em proveito da família e que a trabalhadora não sabia nem se o sócio era casado nem em que regime de comunhão de bens, “não sendo razoável o pedido de pesquisas para sua comprovação”.
No recurso de agravo de petição no Tribunal, que é o tipo de recurso utilizado nas execuções trabalhistas, a trabalhadora sustentou que o benefício da esposa pelos serviços prestados é presumível e alegou dificuldades em obter informações sobre o estado civil do sócio. O relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, na análise dos autos, afirmou que em algumas hipóteses é possível a penhora de bens do cônjuge, mas, nesse caso, “o registro da empresa junto à JUCEG consta o estado civil do sócio da reclamada como solteiro”. “Ademais, observo inexistir nos autos prova em sentido contrário. Destaco que a parte exequente (trabalhadora) deve buscar ao menos indícios de que o sócio contraiu matrimônio, sob pena de mover a máquina do judiciário de forma aleatória, onerando os cofres públicos”, ponderou o desembargador.
Dessa forma, a Primeira Turma de julgamento do TRT de Goiás, por unanimidade, manteve a decisão da juíza de primeiro grau e julgou indevido o requerimento da credora de consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de dados da suposta esposa do devedor.
Processo TRT – AP – 0010985-36.2013.5.18.0005
FONTE: ÂMBITO JURÍDICO