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Frustração em projeto não é suficiente para que empreendedor seja indenizado
O empreendedor que vê frustrado um projeto não tem direito a receber indenização da empresa que apresentou a iniciativa nem do banco que a financiou. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar pedido de um avicultor de Mato Grosso que cobrava valores por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais.
Ele recebera recursos do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO) para um projeto avícola apresentado pela Sadia a pequenos avicultores, com apoio do Banco do Brasil. O avicultor apontou prejuízos com a medida e disse que o empreendimento é alvo de uma Ação Civil Pública que relaciona suposto desvio de recursos a sua inviabilidade econômico-financeira.
Segundo ele, pequenos avicultores não possuiriam discernimento nem conhecimento suficientes para identificar se um projeto de financiamento é viável ou não. A Sadia disse que implantou em Mato Grosso modelo adotado com sucesso pela empresa em todo o país desde 1966. Para o Banco do Brasil, não ficou demonstrado “nem o dano, nem o nexo de causalidade, e muito menos a culpa”.
O pedido do avicultor havia sido negado em primeira instância, mas ele recorreu ao TRF-1. Na avaliação do relator, o desembargador João Batista Moreira, o risco empresarial era inerente do projeto e não houve vício de consentimento por parte do autor.
“[Ele] assinou o contrato com plena consciência de suas consequências e nele vislumbrando aspectos vantajosos, que podem não ter se concretizado. Isso, entretanto, faz parte do risco do negócio e não se constitui em fundamento bastante para anular a manifestação de vontade”, diz o voto do relator, seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-1.
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0013907-39.2003.4.01.3600
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO