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Furto de mercadoria motiva demissão por justa causa
A 4ª turma do TRT da 6ª região manteve decisão que confirmou justa causa de uma mulher, que alegava ter sido coagida a pedir demissão em razão de furto. Para o colegiado, a tentativa de subtração de mercadorias ficou comprovada e reveste-se de gravidade suficiente para autorizar a ruptura do vínculo de emprego por justa causa.
A mulher recorreu da decisão da JT de PE, alegando que a sentença não estaria de acordo com os elementos de prova produzidos. Concluiu que não foram constatados tipicidade e gravidade, requisitos que entende serem necessários para a configuração da justa causa.
A juíza relatora do caso, Maria das Graças de Arruda França, convocada para o TRT da 6ª região, ressaltou que no contexto das provas trazidas aos autos, já se tem a certeza de que o fato alegado pela empresa como motivador da ruptura do contrato é verdadeiro.
A magistrada afirmou que, ao contrário do que quer fazer crer a mulher, não configura coação o ato do gerente (e testemunha da empresa) de propor à demandante que pedisse o desligamento da empresa, com o fito de minimizar as consequências decorrentes do ato de improbidade praticado.
"Embora a vantagem financeira obtida pela demandante haja sido ínfima, o ato de improbidade cometido se revela grave o suficiente para a quebra da fidúcia indispensável à mantença da relação de emprego."
De acordo com ela, é certo que a empresa poderia optar pela demissão por justa causa, vez que constatou o ato ilícito praticado pela ex-empregada. "Não há qualquer antijuridicidade na postura adotada pela empresa." O escritório Albuquerque Pinto Advogados representa a empresa no caso.
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Processo: 0000749-31.2013.5.06.0014
Veja a íntegra do acórdão.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS