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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: INCÔMODO OU CONSTRANGIMENTO RELACIONADOS A ATOS ORDINÁRIOS DO COTIDIANO NÃO GERAM DIREITO A SERVIDORA CELETISTA

Servidora que foi enquadrada irregularmente na carreira de universidade e, depois, teve sua situação funcional corrigida para nível menor, não tem direito a indenização por dano moral.

Assim decidiu a 6ª Câmara, em voto proferido pelo desembargador Fabio Allegretti Cooper, para quem "a administração pública apenas corrigiu a situação funcional da empregada. E no curso desta tramitação, não foi produzida, pela autora, prova no sentido de que teve aviltada sua integridade moral, aí incluindo aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e/ou sua imagem, decorrente de assédio moral no trabalho".

Afastando alegações trazidas em inicial, o relator negou "evidências no sentido de que tenha ocorrido exposição vexatória, constrangedora e/ou ainda coação moral irresistível". Fábio Cooper reiterou que "para a caracterização do dano moral no âmbito trabalhista, necessário ser a ocorrência de efetiva violação à honra pessoal do trabalhador, proveniente de situações vexatórias e humilhantes (...)".

Concluiu o relator que "a ofensa moral não decorre de atos ordinários do cotidiano, mas, sim, de condutas excepcionais que, revestidas de má-fé, impliquem sofrimento moral, não sendo esta a hipótese dos autos" (Processo 000149-90.2014.5.15.0089).

FONTE: TRT 15ª REGIÃO

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