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Indenizações milionárias são objeto de pedido do MPT na Justiça do Trabalho
O papel do Ministério Público do Trabalho (MPT) é atuar como um fiscal da Lei, exigindo das empresas o cumprimento das normas trabalhistas, quando provocado pelo Juiz do Trabalho, Auditor da Superintendência do Trabalho e por denúncias anônimas de pessoas ou Sindicatos.
O MPT ao ser provocado, verifica o cabimento de sua atuação e intima a empresa para que apresente resposta. Apresentada manifestação, o Procurador do MPT avalia se é o caso de arquivamento ou oferecimento de um Termo de Ajustamento de Conduta, no qual as empresas não são obrigadas a assinar.
Na hipótese da empresa não concordar com a assinatura do TAC, o MPT busca amparo para o cumprimento da legislação trabalhista na Justiça, quando surgem os pedidos de indenização por dano moral coletivo e dumping social.
Neste contexto, as matérias que mais se discutem no âmbito Judicial são o desrespeito ao limite de horas extras durante a jornada de trabalho e terceirização de atividade fim, hipóteses em que o MPT costuma sustentar que as empresas expõe os seus empregados a trabalho análogo a escravo.
O que vem chamando a atenção das empresas é que as indenizações pleiteadas pelo MPT na Justiça do Trabalho têm atingido cifras de milhões de reais, sem guardar proporcionalidade com o tipo de infração cometida.
Apesar de ser o papel do MPT coibir práticas ilegais, as indenizações pleiteadas em juízo, por dano moral coletivo e dumping social, atingem valores estratosféricos, em alguns casos o valor da indenização se baseia em um percentual do faturamento, o que, a depender do porte financeiro da empresa, atinge cifras bilionárias.
O dano moral coletivo é pleiteado com base na alegação de lesão causada à coletividade de empregados submetidos à situação penosa de trabalho, como a imposição de trabalho além do limite legal de 2 (duas) horas extras por dia, o que muitas vezes é avaliado pelo MPT com base apenas em uma minoria de espelhos de ponto de empregados em um determinado período do ano.
O dumping social no Direito do Trabalho é definido basicamente como um meio das empresas eliminarem a concorrência, obtendo vantagens financeiras, às custas da supressão ou redução dos direitos básicos dos seus empregados.
O Tribunal Superior do Trabalho ainda não tem um posicionamento definido sobre a aceitação ou não do dumping social como forma de indenização por um dano à coletividade, mas alguns Juízes de 1ª instância têm deferido as indenizações cumulativas do dano moral coletivo e dumping social, caracterizando uma dupla penalização das empresas pela mesmo fato.
O MPT ao ajuizar a ação deveria ter a preocupação de evitar exageros, buscando um equilíbrio entre as indenizações pedidas em juízo em comparação com a gravidade da infração cometida pela empresa.
O Judiciário, por sua vez, deve ter o cuidado de julgar com isenção e aplicar a dose correta da pena, pois a dose excessiva ao invés de disciplinar pode matar as empresas.
Por outro lado, vale destacar que os valores pagos na Justiça do Trabalho por conta das indenizações pleiteadas pelo MPT, ao invés de serem revertidas diretamente aos trabalhadores lesados, são transferidos, por força de lei, para o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego que arredou mais de 50 bilhões no ano de 2015.
Dessa forma, apesar da importância do MPT na fiscalização do cumprimento das leis trabalhistas, as indenizações pleiteadas na Justiça do Trabalho não podem ser abusivas e desproporcionais, a ponto de inviabilizar a atividade empresarial e desestimular os investimentos no Brasil.
FONTE: JOTA