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JT nega relação de emprego entre vendedora e fábrica de cosméticos com vendas por catálogo
O trabalho autônomo e aquele prestado com vínculo empregatício, muitas vezes, tem algumas características comuns, como: a prestação pessoal de serviços (só a pessoa contratada pode fazer o serviço contratado), com habitualidade e mediante remuneração. A existência da subordinação do trabalhador em relação àquele que se beneficia da sua mão-de-obra é o que distingue o empregado e o trabalhador autônomo. Em outras palavras, o empregado está subordinado ao empregador, tendo que cumprir suas ordens, seja quanto aos horários de trabalho pré-fixados, seja quanto ao modo de execução das atividades contratadas. Além disso, o empregado depende economicamente do empregador, que é quem arca com os custos da prestação de serviços e com os riscos do empreendimento (artigo 2º da CLT). Já o autônomo trabalha com mais independência, não se submetendo às ordens daquele que, direta ou indiretamente, se favorece da sua força de trabalho. Ele tem maior liberdade na forma de executar os serviços, inclusive quanto aos horários de trabalho, além de arcar com os custos e riscos da sua atividade.
Foi atentando para essa diferença básica que a juíza Rosangela Alves da Silva Paiva, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, declarou a inexistência do vínculo de emprego entre uma consultora-vendedora e uma fábrica de cosméticos com vendas por catálogo. Para a magistrada, a prova produzida foi suficiente para demonstrar que a trabalhadora prestava serviços com autonomia, sem a presença da subordinação jurídica indispensável para a configuração da relação empregatícia.
No caso, a reclamante afirmou que foi contratada pela empresa reclamada para exercer a função de consultora/orientadora, cabendo a ela captar, orientar e supervisionar um grupo com cerca de 55 consultoras/vendedoras, repassando as vendas realizadas para a ré, que lhe impunha uma cota mínima. Ela sustentou que prestou serviços com vínculo de emprego, pois sempre esteve subordinada à reclamada, que fiscalizava o seu horário de trabalho por e-mail e telefone. Disse, ainda, que a empresa arcava com os gastos com telefone e internet e lhe oferecia produtos quando cumpria as metas.
Mas, conforme constatou a magistrada, a ausência da subordinação jurídica na prestação de serviços foi demonstrada pelas próprias declarações da reclamante. Ao prestar depoimento pessoal, ela reconheceu que podia se dedicar às suas atividades pessoais durante o dia e que a gerente da empresa não tinha como controlar seu trabalho e ela podia viajar quando quisesse. Também afirmou que não seria punida caso deixasse de participar de reuniões promovidas pela gerente ou de atingir as metas de vendas estipuladas. "Tais afirmações deixam evidente a ausência de subordinação", destacou a juíza.
Contribuiu para a convicção da julgadora as informações da reclamante de que poderia vender produtos de empresas concorrentes e que as consultoras-vendedoras de sua equipe poderiam fazer os pedidos diretamente à empresa, através do 0800 ou pela internet, recebendo, todas, as mesmas revistas de produtos, que lhes eram enviadas por correio. Ela também informou que, nesse mesmo período em que atuava como consultora/orientadora, passou a exercer a profissão de cuidadora de idosos. Todos essas circunstâncias, na visão da juíza, evidenciaram a autonomia e a independência com que a reclamante exercia suas atividades.
Para reforçar seu entendimento, a magistrada citou vários decisões anteriores no TRT de Minas que também não reconheceram o vínculo de emprego em situações idênticas. Por todas essas razões, concluiu pela inexistência do vínculo de emprego pretendido pela reclamante, indeferindo as parcelas trabalhistas pleiteadas.
Houve recurso, mas a sentença foi mantida pela 5ª Turma do TRT/MG.
FONTE: TRT 03ª REGIÃO