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Justiça anula demissão por justa causa de funcionário acusado de trabalhar bêbado
A Justiça do Trabalho reverteu uma demissão por justa causa de um trabalhador suspeito de trabalhar bêbado. A firma C.S.E. - Mecânica e Instrumentação Ltda., com sede em Pinhais (PR), informou que o colaborador, contratado como supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo, se apresentou "consideravelmente embriagado" para o serviço.
Antes de ser demitido, o funcionário alegou ainda que ficou sem receber salário por quatro meses.
Apesar da decisão da empresa, que atua nas áreas de construção, petróleo e gás para empresas como a Odebrecht e a Petrobras, a 7ª turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu, por unanimidade, que o argumento para a demissão não é válido.
O colaborador trabalhou por dois anos na companhia e permanecia em alto mar, em plataforma de exploração de petróleo, em escalas de plantão de 14 dias. Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado.
A empresa alegou, em sua defesa, que o caso não foi o primeiro em que o funcionário, que ocupava o cargo de supervisor, apresentou embriaguez. Disse ainda que, como o local de trabalho de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, o fundamento para a demissão por justa causa é suficiente.
Justiça
O juiz de origem entendeu que, embora a empresa tenha relatado que o funcionário já tivesse apresentado embriaguez no trabalho, o supervisor não sofreu nenhuma sanção da empresa. Por isso, houve desproporção entre a conduta da empresa e a sanção final aplicada, ou seja, a demissão.
A empresa recorreu alegando que a gradação de penalidades não foi necessária quando se trata de falta grave. Disse ainda que o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.
Os desembargadores do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região mantiveram a sentença. Eles ainda reforçaram que, se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.
O desembargador André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, afirmou que a avaliação da "falta grave", como argumentou a C.S.E, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado no processo.
Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços.
FONTE: PORTAL R7