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Justiça do Trabalho nega jornada reduzida de telefonistas para auxiliar financeira
A auxiliar baseou seu pedido na alegação de que as suas atribuições na empresa limitavam-se à atuação como telefonista, fazendo cobranças a clientes por meio de telefone.
Desgaste
Em sua decisão, a magistrada lembrou que a jornada de trabalho reduzida, prevista no artigo 227 da CLT, tem como objetivo compensar o esforço físico e mental próprio do telefonista de mesa, preservando-o do desgaste decorrente do esforço repetitivo de realizar, receber e transferir ligações.
A doutrina, explicou a juíza, diz que “a jurisprudência vem considerando como telefonista o empregado que opera com aparelho ‘KS’, contendo oito ou nove linhas e vários ramais ou outros de natureza equivalente e que, embora não trabalhe em mesa de telefonia, atua no atendimento sucessivo de chamadas telefônicas, sendo esta sua atividade principal”. Assim, explicou a juíza, não se deve aplicar a jornada especial quando o telefone é utilizado apenas como um dos meios de trabalho.
E, de acordo com a magistrada, um documento juntado aos autos pela própria auxiliar faz prova de que dentre suas atividades não estavam apenas a cobrança via telefone, mas se incluíam levantamentos de carteira de cobrança e manutenção e atualização de cadastro de inadimplentes, atividades que, por sua natureza, não eram realizadas via telefone.
Além disso, testemunha ouvida em juízo revelou que dentre as atividades da auxiliar também se incluía o atendimento pessoal dos clientes que compareciam à empresa para verificar questões atinentes às cobranças. “Logo, verifica-se que havia uma verdadeira acumulação de tarefas pela Reclamante, durante a jornada de trabalho dedicada à Reclamada, o que é, por si só, prova de que a obreira não exercia atividades unicamente relacionadas ao atendimento, realização e repasse de ligações telefônicas”.
Com esses argumentos, a magistrada indeferiu o pleito de enquadramento como telefonista, com jornada reduzida e, por consequência, o pedido de condenação da Upiara Empreendimentos ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas trabalhadas diariamente.
(Mauro Burlamaqui)
FONTE: ÂMBITO JURÍDICO