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Justiça do Trabalho nega relação de emprego entre trabalhador e empresa da ex-esposa
A Justiça do Trabalho mineira rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um homem que alegou ter trabalhado como vendedor de produtos de beleza e divulgador de cursos de uma empresa de cosméticos, por cerca de dois anos e meio. Ao apreciar o recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram o entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena de que se tratava de relação afetiva, sem os pressupostos da relação de emprego.
O próprio autor confirmou que foi casado com uma das sócias, mas apontou que o “centro de poder e decisões” estariam nas mãos de outra sócia, de quem partiam as ordens de serviço, fiscalização das atividades e pagamento da remuneração mensal. Por sua vez, a empresa sustentou que apenas houve cooperação mútua decorrente do relacionamento afetivo.
A desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso, acatou a tese da empresa. Em sua decisão, lembrou que a caracterização do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, de natureza onerosa e não eventual, com pessoalidade e sob subordinação jurídica. Segundo explicitou, a subordinação jurídica é a pedra angular sobre a qual se alicerça a relação de emprego. “Exige-se que a subordinação seja objetiva, caracterizada pela inserção do empregado no âmbito produtivo, e subjetiva, que consiste na sujeição ao comando empresarial”.
Para a magistrada, o autor não pode ser enquadrado como empregado. Apesar de duas testemunhas terem afirmado que ele atuava como vendedor, não ficou comprovado que estivesse efetivamente sujeito ao comando empresarial. Uma das testemunhas afirmou que recebia comissões das mãos de uma sócia, acreditando que o autor recebesse dos clientes. Na visão da relatora, a conduta deixa evidente não só o tratamento diferenciado do homem, como sua atuação com autonomia. Ademais, observou que ele próprio confirmou em depoimento prestado como testemunha em outros autos “que vendia para o cliente em dinheiro mediante uma notinha e repassava para a empresa o valor já abatido os 20% da comissão".
Na avaliação da desembargadora, a situação é de sociedade em regime de economia familiar, uma vez que a comunhão de esforços era dirigida para a subsistência da família. Ela rejeitou a pretensão do ex-marido no sentido de transformar essa específica relação em vínculo de emprego.
Por fim, destacou que o próprio autor reconheceu ter ficado casado com a sócia por quase nove anos, e que eles já mantinham relacionamento afetivo por quase dois anos antes de se casarem. “Eventuais atividades desempenhadas pelo autor, na reclamada, eram realizadas com o intuito de contribuir para a manutenção e subsistência do núcleo familiar, o que desnatura completamente a pretendida relação empregatícia”, concluiu a relatora, ao julgar desfavoravelmente o recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que afastou o vínculo de emprego.
FONTE: TRT 03ª REGIÃO