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Justiça Federal, e não a trabalhista, é quem deve julgar ação contra o INSS, diz TST

Em uma ação contra o INSS, o juízo competente é a Justiça Federal, e por isso a trabalhista não pode ser acionada. Com base nisso, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de um trabalhador que queria que a usina de cana-de-açúcar na qual trabalhou fosse obrigada a apresentar documentos que provariam direito a uma aposentadoria especial.

O trabalhador entrou com agravo contra decisão que indeferiu pedido para que a empresa exibisse em juízo documentos que serviriam de prova em ação previdenciária movida por ele na Justiça Federal. Segundo a decisão, a Justiça do Trabalho não tem competência para tal, e o pedido deve ser manejado na própria ação previdenciária.

Em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na Vara do Trabalho de Cianorte, o trabalhador informou ter ingressado com a ação na Justiça Federal visando à concessão de aposentadoria especial e ao reconhecimento do período de mais de dez anos trabalhado em condições especiais como operador de centrífuga na usina, exposto a agentes nocivos. Essa condição, porém, não foi reconhecida, pois os perfis profissiográficos não foram assinados pelos técnicos de registros ambientais. Por isso, ele deduziu que a usina se recusava a fornecer a documentação necessária e formulou pedido nesse sentido na Justiça do Trabalho, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se ache em seu poder.

Harmonia nas instâncias
O pedido foi indeferido em primeiro grau, com o entendimento de que a competência para julgar ações envolvendo autarquias federais como o Instituto Nacional do Seguro Social é da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o trabalhador alegou que os documentos a serem exibidos estavam vinculados à relação de trabalho, sendo competente, portanto, a Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

O relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, observou que, se o fundamento para a exibição foi o artigo 355 do CPC, o pedido deveria ter sido apresentado na Justiça Federal, e não de forma autônoma, em outro juízo (Justiça do Trabalho), uma vez que sua natureza é exclusivamente instrumental, incidental e extensiva da ação previdenciária principal.

O relator explicou que, segundo os artigos 800 e 844 do CPC, a ação cautelar de exibição de documentos é procedimento preparatório, e o juízo competente para o seu conhecimento é o mesmo da ação principal — no caso de ações contra o INSS, a Justiça Federal e, na ausência dessa, a Justiça estadual comum.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, o trabalhador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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