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Justiça nega pagamento integral de valores por dispensa durante epidemia de Covid-19
Com base em um termo aditivo a uma convenção coletiva de trabalho, que estabelecia novos termos para dispensa devido ao período de calamidade pública decorrente da epidemia de Covid-19, a 1ª Vara do Trabalho de Brasília negou pagamento integral de parcelas rescisórias a trabalhadores dos ramos de hotelaria e alimentação demitidos durante a crise da Covid-19.
Depois de dispensados, empregados dos setores de hotelaria e alimentação em Brasília receberam apenas 20% da multa rescisória sobre o FGTS. Eles exigiram o pagamento correto do valor, que seria de 40%, e também do aviso prévio proporcional. As ações foram movidas contra as empresas e os respectivos sindicatos patronais a que estão vinculadas.
Os réus alegaram que o Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2022, celebrado entre o sindicato patronal e dos trabalhadores, havia permitido a redução da multa pela metade e a supressão do aviso prévio. A medida, segundo a defesa, encontra respaldo nos artigos 501 e 502 da CLT, bem como na Lei nº 8.036/90. O juiz Vilmar Rego Oliveira confirmou a validade das regras estabelecidas por esse termo:
"A pandemia do coronavírus constitui hipótese de força maior e, desse modo, afasta as premissas ditadas pela típica demissão sem justa causa, permitindo a flexibilização das normas que regulam as relações de trabalho", apontou o magistrado. Ele lembrou que o termo aditivo englobava regras previstas nas Medidas Provisórias 927 e 936 de 2020, editadas pelo governo federal.
Para o advogado trabalhista e representante do Sindicato Patronal de Hoteis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília no caso, Tomaz Nina, sócio da Advocacia Maciel, a sentença que reconheceu a validade da cláusula da Convenção Coletiva foi absolutamente bem fundamentada e prestigiou a manutenção do emprego.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO