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LGPD exige das empresas prevenção na área trabalhista
Em vigor desde o segundo semestre de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) prevê a aplicação de punições administrativas e multas a empresas que descuidarem da proteção de dados sob sua responsabilidade a partir de agosto de 2021. O processo de adaptação à regra pode ser bastante complexo, principalmente para organizações de grande porte ou de setores que utilizam volume significativo de informações. O tempo é curto e por certo a atenção dos profissionais responsáveis ficará dividida em várias frentes: criação de normas e padrões de tratamento de dados de clientes, parceiros e fornecedores, por exemplo. Mas é fundamental, em paralelo, que as organizações não descuidem do estabelecimento de normas e sistemas de gestão de dados dos seus colaboradores. A prevenção de problemas futuros deve ser a tônica no momento.
Principalmente porque já pipocam aqui e acolá, na esfera judicial, ações trabalhistas que utilizam definições da LGPD. Há que se ter calma e bom senso. Como se sabe, o zelo e a confidencialidade no trato de dados pessoais de empregados pelas organizações sempre foram uma obrigação – independentemente da vigência da LGPD. Contudo, nem sempre os dados do empregado fornecidos ao empregador dependerão de consentimento ou da execução pura e simples do contrato de trabalho. Existem outras bases legais previstas expressamente na LGPD que autorizam o tratamento de dados pessoais e, inclusive, o armazenamento por tempo superior à duração da relação contratual.
Nesse sentido, a LGPD dispõe que dados pessoais podem ser tratados quando houver obrigação legal ou até mesmo por exercício regular de direito, por exemplo. Claro, nada exime os empregadores do cuidado no trato e manuseio de tais dados. Mas é fato que não há vedação para coleta e/ou armazenamento se estes se enquadrarem nas bases legais estabelecidas.
Por outro lado, é justo que empregados, no papel de titulares de dados pessoais, exerçam seu legítimo direito estabelecido na LGPD. Todavia, é necessário que os operadores do direito envolvidos se atentem para o contexto nacional e para os princípios que regem a Lei. Importante destacar o princípio da boa-fé. O uso isolado de artigos da LGPD sem a devida interpretação de acordo com a legislação vigente e com a lente constitucional pode induzir a erro o julgador ou gerar posicionamentos superficiais e equivocados. E é nossa responsabilidade usar a Lei com ética e sabedoria.
O uso de artigos da LGPD como fundamentos em ações trabalhistas deve ser avaliado com cuidado, tanto quanto em qualquer outra espécie de litígio. A ponderação e o respeito aos princípios da razoabilidade e da boa-fé são indispensáveis.
A legislação ainda é recente, os conceitos são novos e, em que pese haja a obrigação legal de adequação das organizações, é sabido que boa parte ainda está em fase de ajustes ou sequer começou. Até alguns meses atrás ainda se discutia a vigência da Lei e havia no mercado famosa dúvida “vai pegar ou não vai?” Isso sem mencionar os desafios orçamentários em meio a tantas mudanças decorrentes da pandemia e de seus efeitos culturais e econômicos. Muitas organizações estão em meio à transição definitiva para o modelo de home office e outras retornando do referido modelo para o trabalho presencial, são muitas mudanças e muitos dados pessoais transitando de várias maneiras.
De todo modo, como previsto, as organizações já começaram a se deparar com demandas judiciais de cunho trabalhista com fundamentos em artigos da LGPD. Logo, é preciso muita atenção das organizações para se defenderem neste momento, atentando-se para pontos específicos da Lei e para o contexto de seus negócios, sob pena de surgirem precedentes equivocados e prejudiciais para todo o mercado.
Não se trata apenas de buscar a adequação à Lei – que é necessária e será de suma importância para qualquer defesa (judicial ou administrativa) – mas também de conhecer o tema e utilizar a sua convergência com toda a legislação vigente para que a justiça seja realmente feita em cada caso.
Até porque, indiscutivelmente, o encarecimento da operação das empresas, com ações judiciais desarrazoadas ou equivocadas, resulta em prejuízo para todos: consumidores, mercado, trabalhadores e sociedade. Tudo que não é necessário agora, num cenário econômico incerto, é a assunção de mais um risco não calculado pelas organizações.
FONTE: POLÍTICA ESTADÃO , blog de Fausto Macedo