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Liminar mantém validade de norma coletiva

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não concluiu o julgamento pelo qual definirá se é válida norma coletiva, ajustada com sindicato, que reduz direitos trabalhistas. Apesar disso, o voto favorável do relator, ministro Gilmar Mendes, já teve efeito sobre o Tribunal Superior do Trabalho (TST).Uma empresa conseguiu liminar na Corte trabalhista para suspender execuções em que era cobrada por diferenças em razão da redução do horário de almoço.

A Inconflandres Indústria e Comércio propôs uma ação rescisória (usada para mudar processo já finalizado) com o objetivo de reverter decisão que a condenou a pagar valores relativos ao intervalo de almoço - reduzido de uma hora para meia hora após negociação com o sindicato.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro, entendeu que não é válida “cláusula de instrumento normativo autônomo que vise a suprimir ou reduzir o intervalo para refeição e descanso”.

O pedido de liminar na rescisória foi negado e a empresa recorreu ao TST. Alegou que as execuções têm avançado no seu patrimônio por meio de penhoras de bens, atrapalhando sua atividade. Segundo a empresa, a redução do intervalo de almoço com o equivalente na jornada é permitida por existir acordo com sindicato.

Na liminar, a ministra Delaíde Miranda considera que o tema começou a ser julgado no Supremo e que o relator, ministro Gilmar Mendes, foi favorável ao pedido da empresa. Para a ministra, isso indica que pode haver o direito pleiteado, por isso determinou a suspensão da execução.

“Ainda que o STF não tenha concluído o julgamento da questão, há a possibilidade da tese a ser fixada ir ao encontro dos argumentos expostos pelo autor desta ação rescisória”, afirmou. Além disso, a ministra ponderou que também há perigo de dano à empresa, já que o processo matriz está em fase adiantada de execução, com inúmeros bloqueios em contas bancárias (TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000).

O processo do STF estava na pauta da última semana, após destaque da ministra Rosa Weber, que levou o caso do Plenário Virtual para o presencial. Mas a ação foi retirada de pauta e não há previsão de julgamento (RE 1121633). O relator depositou seu voto no plenário virtual, indicando a validade de convenção ou acordo coletivo, ainda que disponha de redução de direitos trabalhistas.

A relatora da ação no TST não cita na liminar que o processo no STF fez com que, em 2019, o TST resolvesse suspender processos sobre validade de norma coletiva, por uma indicação do ministro Gilmar Mendes. Mas apesar do pedido dele, alguns juízes continuam a julgar o tema.O Supremo tem anulado decisões contrárias a cláusulas em convenções coletivas negociadas com sindicatos que flexibilizam direitos trabalhistas.

Para o advogado da empresa na ação no TST, Maurício Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, a liminar demonstra que os efeitos da decisão do Supremo poderão ter influência enorme, inclusive em processos que já foram julgados,já que o caso trata de ação rescisória. Apesar das alegações de que o horário de almoço está ligado a normas de segurança e higiene do trabalho, segundo o advogado, muitas vezes o empregado prefere o horário reduzido para sair mais cedo.

 

De acordo com Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados, a concessão da liminar indica que a relatora está convencida de que a jurisprudência do TST sobre a validade do negociado em relação ao legislado deve mudar por causa da reforma trabalhista.Matsumoto destaca que a decisão é de uma ministra considerada pró-trabalhador, o que reforça a possibilidade de o julgamento no STF afetar casos já encerrados por meio de ações rescisórias.

Os advogados do sindicato não foram localizados até a publicação da edição, assim como representantes da entidade.

FONTE: VALOR ECONÔMICO por Beatriz Olivon

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