Notícias

Mãe precisa formalizar adoção de criança para evitar dispensa por abandono de emprego

O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o o direito à estabilidade a uma empregada dispensada por justa causa por abandono de emprego após adoção. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ela não comprovou qualquer formalidade junto ao Savegnago Supermercados Ltda. para usufruir da licença à empregada adotante, nem justificou as ausências ao trabalho, mesmo com as diversas tentativas de localização realizadas pela empresa.

A empregada disse que, devido ao processo de adoção de seu filho em Pedreiras (MA), ausentou-se do trabalho de março a agosto de 2012 e, ao retornar foi dispensada por justa causa por abandono de emprego. Pediu indenização referente à estabilidade gestante de 120 dias prevista no artigo 392-A da CLT.

A sentença, com base nos cartões de ponto, acolheu o argumento da empresa de que a empregada faltou dois meses seguidos ao trabalho sem justificar, o que caracteriza abandono de emprego.

O TRT manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização, diante da apresentação de justificativa documental ao empregador relativa à guarda do recém-nascido adotado. O Regional observou que a trabalhadora enviou os documentos ao marido dois dias depois do nascimento da criança, e deveria tê-los remetido também à empresa.

No recurso ao TST, a empregada insistiu no direito à estabilidade garantida à gestante, ante a previsão, na Constituição Federal, da igualdade entre filhos naturais e adotados. Contudo, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, para se chegar à conclusão de que a empresa teve ciência da adoção e de que a empregada teria justificado a ausência ao trabalho e, assim, afastar a justa causa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado no TST pela Súmula 126. Com informações do TST.

FONTE: PORTAL PREVIDÊNCIA TOTAL

Voltar