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Males não justificam demissão arbitrária
Embora não haja nenhuma previsão legal, a Justiça do Trabalho tem assegurado a estabilidade aos empregados portadores de doenças graves, como aids, distúrbios cardíacos, Mal de Chagas, diabetes, depressão e alcoolismo. Principalmente se for constatado que a dispensa foi arbitrária e discriminatória, em decorrência da saúde frágil ou de limitações do trabalhador.
“A estabilidade não é eterna, porém, não havendo alternativa senão a dispensa do empregado com doença grave, a empresa deve reunir uma sólida prova documental e testemunhal para rechaçar a hipótese da discriminação, comprovando que a doença não influenciou em sua decisão. Caso contrário, poderá ser condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenizações pesadas”, explica Mirna Alonso, advogada do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
Felipe de Oliveira Lopes, do escritório Baraldi-Mélega Advogados, observa que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula de nº 443, que presume ser discriminatória a despedida de empregado com doenças graves. “No entanto, isso não é absoluto. O empregador pode produzir prova na Justiça, em caso de ações por supostamente ter demitido um funcionário com doença grave de maneira discriminatória”, orienta.
O advogado Alessandro Veríssimo dos Santos, do Rodrigues Jr. Advogados, explica que o afastamento de empregado acometido por doença grave supõe a impossibilidade, conferida por atestado médico, de desempenhar suas atividades.
"Se o período do afastamento for de até 15 dias, a responsabilidade pelo pagamento do salário neste período será do empregador. Se for superior a 16 dias, o empregado será encaminhado ao INSS para viabilizar o recebimento do benefício pago pela Previdência Social. Mas o afastamento dependerá de perícia, realizada por médico do INSS”, diz o advogado.
A dispensa discriminatória é o principal tema que opõe doentes graves e empresas nos tribunais. “A maioria dos casos é de pedidos de reintegração ao trabalho por conta de demissão discriminatória, ao lado de pedidos para manutenção dos planos de saúde fornecidos pelas empresas e dos consequentes danos morais em decorrência da atitude do empregador”, sintetiza Felipe Lopes.
FONTE: A TRIBUNA