"Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, não é razoável que se mantenha o executado na posse de um imóvel suntuoso apenas sob a alegação de que se trata de bem de familiar". Com este entendimento, a Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a penhora de um imóvel de R$ 1,9 milhão. O bem é propriedade de um dos sócios de uma empresa de engenharia, condenada em um processo trabalhista. Os desembargadores, no entanto, determinaram que R$ 400 mil fossem reservados para garantia da moradia do executado, já que o imóvel é utilizado como residência.
A penhora havia sido contestada em primeira instância sob as alegações de que o imóvel é impenhorável por ser bem de família e utilizado como moradia. Entretanto, conforme o reclamante, o sócio é proprietário de mais de um imóvel, o que tornaria dispensável a proteção do bem usado como residência definida pela Lei 8.009/1990. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Esteio concordou com as alegações do devedor. Segundo o entendimento, o fato do sócio ser proprietário de mais de um imóvel não afasta a impenhorabilidade referente ao único imóvel utilizado como moradia. Descontente com esta decisão, o reclamante recorreu ao TRT-RS.
Situação peculiar
Segundo o relator do agravo de petição trazido à SEEx, desembargador Luiz Alberto de Vargas, a Lei 8.009/1990 tem por objetivo resguardar a dignidade dos membros de uma família, ao preservar o imóvel utilizado como residência e repositório dos bens familiares. Entretanto, para o magistrado, a situação dos autos é peculiar, por tratar-se de um imóvel de valor expressivo (quase 2 milhões de reais). No entendimento do relator, não seria razoável preservar uma propriedade suntuosa e que poderá ser utilizada na satisfação de um crédito de natureza alimentar apenas por ser um bem de família.
O relator ressaltou ainda que, de qualquer forma, documentos juntados ao processo comprovam que o sócio é proprietário de outro apartamento, na cidade de Canela, e que ele conta com a opção de pagar o débito trabalhista e retirar a penhora. Em dezembro de 2013, o valor devido pelo reclamado era de R$ 125 mil.
Neste contexto, o desembargador optou por manter a penhora do imóvel, mas determinou a reserva de R$ 400 mil para garantir a moradia do reclamado e sua família. O entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da SEEx, sendo apresentadas divergências das desembargadoras Lúcia Ehrembrink, Maria da Graça Ribeiro Centeno e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. No entendimento destas magistradas, a Lei 8.009/1990 não faz menção a valor do imóvel protegido contra penhoras, desde que este seja utilizado como residência da família.
FONTE: JUSTIÇA EM FOCO