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Militar com distúrbio mental anterior à admissão não deve ser reintegrado
A legislação federal garante ao Exército a prerrogativa de anular, em qualquer tempo e por iniciativa própria, a incorporação de militar que apresente incapacidade para o serviço por causa de doença que ele já tivesse antes de entrar na carreira.
Desta forma, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, por unanimidade, dar andamento ao pedido de reincorporação aos quadros do Exército feito por um ex-militar afastado do exército de Santa Maria (RS) por ter esquizofrenia.
O militar foi afastado em outubro de 2009 com o diagnóstico de "transtorno misto ansioso ou depressivo". No entanto, ele entrou com ação pedindo a reincorporação e o pagamento de indenização por danos morais, pois afirmava ter adquirido esquizofrenia no tempo em que permaneceu nas fileiras do Exército.
Em primeira instância a Justiça reconheceu o direito do militar à reincorporação, com o mesmo salário pago quando ele estava em atividade, mas afastou a indenização. A Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU-4) e a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Santa Maria — ambas subordinadas à Advocacia Geral da União — recorreram e alegaram que as patologias que acometiam o militar eram anteriores à sua incorporação aos quadros do exército.
Os advogados da União também apresentaram perícia que apontava para a necessidade de uma "predisposição genética" para o surgimento de quadro esquizofrênico. Por isso, não haveria a possibilidade de que a doença tivesse sido adquirida enquanto o autor exercia atividades militares. O mesmo laudo, segundo a AGU, aponta que o transtorno poderia vir à tona em situações estressantes, o que comprovaria a tese defendida no processo administrativo do Exército de que o servidor reformado não teria condições de reingressar ao serviço.
O relator do caso no TRF-4, desembargador, Luís Alberto de Azevedo Aurvalle, reformou a decisão e confirmou que a prerrogativa em lei que o Exército tem de anular a incorporação nos casos em que a incapacidade decorrente de doença que existia antes da incorporação. "Considerando o curto lapso temporal transcorrido entre a data de incorporação e a data da desincorporação, e não havendo prova cabal da alegação de que o autor contraiu a doença no Exército, a conclusão é no sentido de que a moléstia preexistia na data da incorporação", destacou a decisão.
FONTE: CONSULTOR JURIDICO