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NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE COLETIVOS DO TRT-2 ATUARÁ TAMBÉM NA ESFERA PRÉ-PROCESSUAL
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou novas regras para conciliação em dissídios coletivos. O Ato GP nº 52/2018 redefine, no âmbito do TRT-2, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos e da Mediação, Conciliação Pré-processual e Arbitragem, em observância à Resolução CNJ nº 125/2010 e à Resolução CSJT nº 174/2016.
A grande novidade trazida pelo novo ato normativo é que o Núcleo de Conciliação de Coletivos, que é vinculado à Vice-Presidência Judicial, passará a atuar também na esfera pré-processual, além da fase de tramitação dos processos coletivos. Dessa forma, os interessados poderão propor um acordo antes mesmo de haver um processo coletivo.
Outra mudança é a possibilidade de arbitragem perante o Núcleo, e as partes poderão optar por ela inclusive na modalidade de arbitragem por ofertas finais (art. 4º, § 1º, da Lei 10.101/2000).
De acordo com o Ato GP 52/2018, todos os dissídios coletivos estão aptos à conciliação, nas modalidades de mediação, autocomposição e arbitragem perante o Núcleo, independentemente das tentativas de conciliação previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e poderão ocorrer mediante:
- requerimento na petição inicial do dissídio coletivo;
- manifestação de interesse da(s) parte(s) mediante inscrição endereçada à Vice-Presidência Judicial ou ao magistrado relator do processo;
- manifestação de interesse da(s) parte(s) por meio de inscrição a ser feita na página eletrônica deste Tribunal, em formulário próprio, que será permanentemente disponibilizado;
- indicação a ser feita pelo magistrado relator responsável pelo processo;
- solicitação das partes em reunião, audiência ou sessão;
- indicação do membro do Ministério Público do Trabalho.
O Ato GP 52/18 traz ainda uma outra novidade: é o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, que define os princípios fundamentais que regem a atuação dos conciliadores e mediadores e informa as normas de conduta a serem observadas, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido.
Para conhecer todos os detalhes do Ato GP nº 52/2018, clique aqu
FONTE: TRT 02ª REGIÃO