Notícias

PEDIDO DE DEMISSÃO

A resiliação contratual por parte do empegado não tem por requisito de validade a assistência por parte do sindicato ou de quem quer que seja. A homologação prevista no paragráfo 1º do art.477,CLT, diz respeito à quitação do contrato de trabalho, apenas. A liberdade de contratar ( ou resilir o contrato) do indivíduo, imperativo do Estado Democrático de Direito , jamais pode estar vinculada à vontade de terceiros.

FONTE:TRT 02ª Reg. (SP) Proc. 0000725522012020045 RO- ( Ac.3ª T. 20130966821) - Relª. Thereza Cristina Nahas. Doe/ TRT 2ª Reg., 10.9.13, p.143.

Voltar