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PENHORA

A mesa de jantar, o refrigerador, a lavadora, a secadora e outros bens que guarnecem a residência do executado em uma única unidade não podem ser considerados supérfluos nem dispensáveis à subsistência da família. A lei n.8.009/90 exclui a impenhorabilidade de apenas quantos aos " veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos" ( art.2º) e os referidos bens não se enquadram em nenhuma dessas categorias. Penhora insubsistente.

TRT 2ª região. (SP) Proc. 03153002319985020064 AP - (AC.6ª T. 20130949137 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro. DOe / TRT 2ª Reg, 11.9.13, p.9

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