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Petrobras terá de pagar horas extras por desrespeito a intervalo entre jornadas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) a pagar cerca de R$ 20 mil para um técnico de operação, a título de horas extras referentes ao não cumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, conforme determina o artigo 66 daCLT. Apesar de a Lei 5.811/1972 (Lei dos Petroleiros) regulamentar a carreira dos operadores, a Turma aplicou a CLT, porque a legislação específica não aborda o intervalo interjornadas.

O técnico pediu na 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP) o recebimento das horas extras, com base naOrientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST, no sentido de que o desrespeito a esse intervalo implica pagamento integral das horas subtraídas, acrescidas de adicional. Para o operador, a Petrobras não cumpriu o artigo 66 da CLT, nos períodos de 14 dias ininterruptos em que trabalhava na plataforma de petróleo. A empresa, por outro lado, afirmou ter procedido de acordo com a Lei dos Petroleiros, quando suprimiu o intervalo para repouso por necessidade operacional e compensou as horas suprimidas com o pagamento de outros adicionais.

O juiz julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) manteve a sentença, apesar de ter constatado que a Lei 5.811/1972 não trata dos intervalos interjornada e que, em determinados dias, o repouso de 11 horas não foi concedido. A despeito dessas considerações, o Regional afastou a aplicação da CLT, porque a Lei dos Petroleiros garante benefícios compensatórios específicos para os operadores quando há serviço extraordinário, entre eles, a remuneração acrescida em 100% quando o trabalho excede 12 horas.

TST

O relator do recurso do técnico ao TST, desembargador convocado José Ribamar Lima Júnior, votou pelo seu provimento, para condenar a Petrobras ao pagamento das horas extras, com adicional de 100%, conforme disposto em norma coletiva.

Lima Júnior concluiu, com base em precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que apesar de a Lei dos Petroleiros dispor sobre a duração do trabalho, ela não trata especificamente do intervalo interjornadas, e, por isso, se aplica à categoria a norma geral do artigo 66 da CLT. "Desrespeitado o período de 11 horas entre as jornadas, previsto nesse dispositivo legal, as horas intervalares não concedidas devem ser remuneradas como extras, conforme estabelecem aSúmula 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1", disse.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/RR)

FONTE: TST

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