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Rede de supermercados omissa em coibir assédio moral entre colegas deverá indenizar empregada
É ônus do empregador - ou daqueles que se aproveitam ou exploram a força de trabalho do empregado - cuidar para que a prestação do trabalho desenvolva-se em um meio ambiente seguro e saudável, propício ao desenvolvimento humano (art. 225 da CF/88), sob pena de responsabilização do empregador. Assim, a empresa pode ser condenada a indenizar o empregado moralmente assediado pelo colega quando, injustificadamente, não toma providências para determinar que o assediador cesse as agressões, zelando pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável. Sob esse fundamento, a juíza convocada Luciana Alves Viotti, em sua atuação na 8ª Turma do TRT mineiro, manteve sentença que condenou uma rede de supermercados a indenizar uma empregada vítima de assédio moral horizontal, negando provimento ao recurso empresarial.
A magistrada explicou que o assédio moral consiste em uma conduta que expõe o trabalhador a uma série de situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho, capazes de desestabilizar emocionalmente o empregado em relação à organização empresarial. E, segundo pontuou, além do assédio moral vertical descendente, praticado pelo empregador contra o empregado, é também reconhecido juridicamente o assédio moral vertical ascendente, praticado pelos empregados contra o empregador, e finalmente, o assédio moral horizontal, cometido entre empregados de uma empresa. Nesse último caso, acrescentou a magistrada, a jurisprudência tem seguido o entendimento de que a inércia injustificável do empregador em determinar que o assediador cesse de imediato as agressões faz surgir a obrigação de indenizar o assediado que, muitas vezes, não tem meios próprios para conter o assédio. A julgadora também destacou que a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados frente aos outros está relacionada com sua obrigação de dirigir, fiscalizar e punir os empregados que se pautem por condutas danosas uns contra os outros, bem como de zelar por ambiente de trabalho saudável.
No caso, a relatora apurou que a empregada sofreu ofensas praticadas por uma colega de trabalho que debochava dela com frequência, além de provocá-la, ainda que a ofendida evitasse interagir com a ofensora. Na visão da magistrada, competia à supervisora, na qualidade de gerente, apurar o comportamento indevido da empregada ofensora, já que risadas e gritos ostensivos, como relatados no caso, não são comuns e nem condizem com um ambiente de trabalho saudável. Para a julgadora, a supervisora agiu de modo culposo, seja omitindo, seja negligenciando na verificação das razões do comportamento das subordinadas. "Inequívoco que, além de administrar a operação do setor de trabalho, ao supervisor (preposto da empregadora), responsável pela equipe, cumpre garantir a salubridade do meio-ambiente laboral, sob pena de, por omissão deste, surgirem situações de adoecimento e improdutividade que, ao final, irão redundar em prejuízos para todos os partícipes da relação trabalhista", frisou a magistrada. Por fim, concluiu que, se a ré não se preocupou em apurar os motivos que ensejavam o comportamento desrespeitoso e discrepante da empregada ofensora no ambiente de trabalho, incorreu em omissão no seu dever de coibir o assédio horizontal praticado.
Assim, e por entender comprovados o ato ilícito omissivo, o dano (presumido diante dos fatos apurados) e o nexo de causalidade entre ambos, a julgadora manteve a condenação, arbitrada em R$3.000,00, consideradas as circunstâncias do caso.
FONTE: TRT 03ª REGIÃO