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Redução de salário e aumento de PLR têm relação impossível
Desde as tentativas de regulamentação da Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados das empresas, em 1994, até sua versão final pela lei 10.101/2000, constata-se frequentemente que há uma confusão entre direitos contratuais trabalhistas e a negociação de PLR com introdução de pontes de comunicação entre os dois que comprometem sensivelmente a finalidade da PLR e banaliza o instituto.
Recentemente, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-1322-04.2010.5.01.0050) em voto da lavra do ministro Douglas Alencar Rodrigues, anulou cláusula normativa que reduzia em 12% o salário de empregado em troca de aumento na base de cálculo de Participação nos Lucros e Resultados e de gratificação especial no final do ano. O entendimento regional que já havia anulado a cláusula foi em razão da ausência de vinculação do PLR à redução salarial ajustada, além de impor ao empregado ocorrência de evento incerto como o lucro e, deste modo, incompatível com a perda remuneratória ajustada.
O tema sempre nos remete ao mau uso dos institutos trabalhistas e à insegurança jurídica que uma negociação pode levar às partes negociadoras. No caso, trata-se de negociação coletiva dos idos de 2002 e que agora tem reconhecida a nulidade de redução salarial em ação trabalhista proposta por empregado dispensado.
Se de um lado, temos o permissivo constitucional do artigo 7º, VI, para redução de salário por meio de negociação coletiva, de outro lado, o conteúdo que justifica este de entendimento pela jurisprudência leva em consideração a necessidade de compensação de vantagens no nível da relação coletiva dos contratos de trabalho. Portanto, a jurisprudência orienta entendimento de que à redução salarial concorra uma vantagem objetivamente considerada.
O que não se poderia admitir, caso a cláusula fosse válida pelo que propõe, é que se traga à discussão jurídica ofensa ao art. 468 da CLT ou de condições de proteção individual, com invocação de princípios de proteção de natureza individual. No Direito Coletivo a proteção não se faz pelo indivíduo, mas pelo grupo e quando o sindicato negocia por norma coletiva válida está defendendo os interesses de grupos cuja decisão tenha sido colhida em manifestação de assembleia, fazendo prevalecer a autonomia privada coletiva.
Então na primeira parte da reflexão, não se admite que negociações coletivas de trabalho que reduzam vantagens de grupos de trabalhadores não aportem uma compensação direta de mesmo nível.
De outro lado, o instituto da PLR contém princípios e condições peculiares que não se confundem com aqueles decorrentes do contrato de trabalho. Trata-se de um negócio jurídico e não de contrato de trabalho e qualquer vinculação de um com outro revela-se imprópria e incompatível.
De fato, quando o empregado celebra com o empregador um contrato individual de trabalho, os dois assumem obrigações e deveres recíprocos vinculados à sua execução e compensação econômica, e sujeitos a uma base de proteção legal mínima, na qual se inclui o princípio previsto no art. 468 da CLT.
O instituto da PLR é desvinculado do contrato de trabalho e não pode comprometer direitos individuais de empregados ao seu recebimento, nem pode ser instrumento de compensação de redução de salário. A PLR é fruto de negócio jurídico que caminha ao lado dos contratos de trabalho, mas que com eles não se confunde, guardando condições próprias e vinculadas a resultado futuro e incerto.
Finalmente, o acórdão da 7ª Turma do TST chama a atenção também ao renovar as limitações do poder de negociação dos sindicatos, afirmando que “as normas coletivas não produzem efeitos jurídicos válidos quando contrárias à lei, não sendo lícito aos sindicatos, por meio da negociação coletiva, com o objetivo de alcançar vantagens para as categorias que representam ou mesmo para si próprios, renunciar a direitos individuais dos trabalhadores, sejam ou não associados. Definitivamente, na visão tradicional da doutrina, não receberam os sindicatos um verdadeiro ‘cheque em branco’ para transacionar todos os direitos dos trabalhadores.”
Neste último aspecto, a decisão do julgado, quanto à impossibilidade de renúncia individual por meio de negociação coletiva, merece nova reflexão a fim de que não seja desprestigiada a manifestação da autonomia privada coletiva por meio de entidades sindicais efetivamente legítimas, representativas e com credibilidade. De qualquer forma, devem ser discutidos e negociados PLR e contratos de trabalho de modo independentes.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO