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Reforma Trabalhista e aderência das cláusulas normativas ao contrato de trabalho
Os instrumentos normativos (acordos e convenções coletivas de trabalho) oriundos da negociação coletiva tem como principal escopo a criação de normas jurídicas que vão incidir no contrato individual de trabalho. Assim, embora formalmente sejam negócios jurídicos, materialmente são fontes formais do Direito do Trabalho,especialmente as cláusulas normativas.
As referidas cláusulas muitas vezes estabelecem direitos e vantagens que serão aplicáveis em benefício de trabalhadores de determinada empresa ou categoria, no âmbito dos respectivos contratos individuais de trabalho. Não se trata de cláusulas que vão obrigar diretamente os sujeitos da convenção coletiva, mas vão incidir como normas jurídicas em cada um dos contratos de trabalho celebrados em seu âmbito de aplicação.
Pela teoria da aderência irrestrita, as cláusulas normativas incidentes sobre os contratos de trabalho a ele aderem de modo imediato e sem qualquer restrição, assim como ocorre com as cláusulas estabelecidas no próprio contrato de trabalho. Sendo assim, tais normas fariam surgir direitos adquiridos aos trabalhadores, pois não poderiam ser suprimidas dos seus contratos de emprego.
A título de exemplo, uma norma coletiva que contivesse previsão de pagamento de auxílio-alimentação pelo empregador aderiria de forma irrestrita aos contratos de trabalho e esse benefício jamais poderia ser suprimido pelo patrão, que teria o ônus de mantê-lo até o final do liame empregatício.
Tal tese, porém, não é admitida no ordenamento jurídico, tendo em vista que as normas coletivas, pactuadas por seres coletivos como os sindicatos, não podem ser equiparadas às cláusulas meramente contratuais. Os instrumentos normativos são frutos da autonomia coletiva privada, prevista expressamente na Constituição Federal, são normas jurídicas e, desta maneira, são passíveis de revogação, não sendo protegidas pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT.
Com efeito, a autonomia coletiva privada outorgada pela Constituição Federal aos sindicatos e empregadores dá a eles o poder de criar normas jurídicas que podem ampliar ou até mesmo transacionar direitos dos trabalhadores. Tais normas flutuam ao sabor das negociações coletivas que se sucedem ao longo dos anos, permitindo oscilações de progresso e retrocesso na regulamentação de cada categoria, sem que se possa invocar direito adquirido.
Uma outra teoria que tenta explicar o fenômeno examinado é a tese da aderência limitada por revogação, consubstanciada na Súmula 277 do TST, que previa a incorporação das cláusulas normativas aos contratos de trabalho, por tempo indeterminado, até que tais cláusulas fossem revogadas por norma coletiva posterior.
A tese se fundamenta no argumento de que as cláusulas normativas são norma jurídicas e, dessa forma, tal como as leis, vigorariam por tempo indeterminado, até que fossem revogadas por norma posterior. Sob essa tese, ocorria a denominada ultratividade das cláusulas normativas, que poderiam vigorar mesmo após expirado o prazo máximo de vigência da negociação coletiva (dois anos), enquanto não fossem revogadas por norma coletiva superveniente.
No entanto, com o advento da Lei 13.467/2017, foi inserido o § 3º no art. 614 da CLT, que passou a vedar expressamente a ultratividade das normas coletivas, ficando prejudicada a Súmula 277.
A partir de então, a legislação adotou expressamente a teoria da aderência limitada pelo tempo, ou seja, as cláusulas normativas aderem ao contrato de trabalho apenas no período de vigência do instrumento normativo, de no máximo de dois anos. Expirado tal prazo, os trabalhadores não podem mais exigir do empregador os benefícios estabelecidos na norma coletiva.
Assim, o empregado não tem direito adquirido à aplicação das cláusulas normativas ao seu contrato de trabalho, pois elas já nascem com prazo determinado e, findo este prazo, automaticamente deixam de incidir sobre a relação de emprego.
Porém, é possível cogitar de algumas cláusulas normativas que, excepcionalmente, ensejam direito adquirido ao empregado, como por exemplo uma estabilidade adquirida na vigência do instrumento normativo e vai se protrair para além dele, ou mesmo um reajuste salarial concedido que não poderá ser revertido, diante da irredutibilidade salarial.
Conclui-se, portanto, que a Reforma Trabalhista alterou sensivelmente a disciplina da questão examinada, impedindo, de forma expressa, a ultratividade de cláusulas normativas no âmbito de contratos individuais de trabalho.
FONTE: JOTA por Joalvo Magalhães