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Relação entre apenado e empregador é administrativa
A relação entre um apenado do regime aberto e a empresa para a qual presta serviços está restrita apenas ao âmbito administrativo, e não ao trabalhista. Por se constituir num dever inerente à pena, as partes não manifestam vontade de contratar, como numa relação normal de emprego.
O entendimento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a negar vínculo empregatício entre um detento do regime aberto e a Companhia Carris, empresa de transporte público pertencente ao município de Porto Alegre.
O reclamante foi auxiliar de borracheiro durante dois anos na empresa, enquanto cumpria pena privativa de liberdade. A decisão, tomada no dia 24 de abril, mantém sentença do juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Relação administrativa
Para o relator do recurso, desembargador Francisco Rossal de Araújo, a formação do contrato de trabalho pressupõe a vontade das partes envolvidas. Segundo ele, embora possam existir os requisitos caracterizadores da relação de emprego no caso do trabalho do apenado, essas características são impostas pelo Estado como dever do apenado, como condição para redução de sua pena e medida ressocializadora.
Destacou, no acórdão, que nesse tipo de controvérsia geralmente utilizam-se as regras presentes na Lei de Execução Penal, notadamente o artigo 28, cujo segundo parágrafo afirma que o trabalho do preso não se submete ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, no entendimento do magistrado, a lei é vaga quanto aos casos em que o preso pode ficar fora do presídio durante o dia, o que ocorre nos regimes aberto e semiaberto. Para esses casos, segundo o relator, é necessária uma análise mais aprofundada quanto à relação jurídica existente entre os apenados e o Estado.
Neste sentido, Rossal salientou que o Código Penal inclui o trabalho como dever, presente tanto no regime fechado como no aberto e semiaberto. No primeiro, a prestação de serviços é realizada no interior dos presídios e, nos demais, o apenado sai para trabalhar. Por outro lado, o desembargador argumentou que a condição jurídica do preso pode ser considerada especial, inclusive com a suspensão de alguns direitos (os direitos políticos, por exemplo) e com a imposição de direitos e deveres diferenciados. No entendimento de Rossal, essas características evidenciam que a natureza da relação do apenado com o Estado é administrativa.
Por fim, o relator mencionou julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirma a regra prevista pela LEP, segundo a qual os dispositivos da CLT não se aplicam ao trabalho do preso. No acórdão, o TST considerou que a contraprestação recebida pelo apenado não pode ser considerada, tecnicamente, como salário, impossibilitando a aplicação dos efeitos trabalhistas a esse tipo de relação.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO