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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão contratual por culpa do empregador requer não só a falta, em si, mas a gravidade, de modo a impor ônus excessivo a continuidade da relação de emprego. Essa relação à falta de natureza grave deve ser atual ( ou imediata), justamente porque não mais tolerável a permanência no emprego, ainda que do trabalho dependa a subsistência do trabalhador. Supressão do intervalo intrajornada não constitui falta grave, a vista dos requisitos objetivos e circunstanciais da rescisão em questão, mormente quando, no caso, o contrato perdurou por anos. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

FONTE: TRT 09ª Reg. RO-1183-02.2012.5.09.0651 - (Ac.3ª T.) - Rel. Archimedes Castro Campor Júnior. DJe / TRT 9ª Reg.11305/13,5.9.13, p.322.

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