Um ex-funcionário de uma empresa de serviços de informática foi afastado do trabalho para tratamento psiquiátrico. Ao receber alta do INSS, foi constatado, pelos relatórios médicos, que a necessidade de usar medicamentos e se submeter a sessões de psicoterapia dificultariam a atuação do empregado na função de gerente de equipe. Por isso, ele foi reconduzido à sua função anterior, de limpeza e manutenção de computadores e impressoras. O trabalhador entrou com ação contra sua ex-empregadora, reivindicando uma indenização por danos morais, sob a alegação de ter experimentado humilhação e constrangimento “por rebaixamento de função”. Inconformado com a decisão de primeira instância, que não reconhecera o direito à indenização, ele apresentou recurso ordinário junto ao TRT da 2ª Região. Os magistrados da 2ª Turma decidiram negar provimento ao recurso, mantendo a sentença da 76ª VT/SP. No acórdão, a desembargadora Mariângela de Campos Argento Muraro ressaltou que a lesão moral é aquela que “afeta o ser humano de maneira intensa, vulnerando conceitos de honorabilidade, atingindo o foro íntimo e abalando estruturas psíquicas, exigindo que o fato apontado como causador seja extremamente grave, pressupondo (...) a existência do trinômio conduta, dano (resultado negativo) e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo”. Para a relatora, os elementos dos autos não corroboram os argumentos do recorrente. A magistrada afirmou que “a iniciativa do empregador em reverter as funções do empregado às originais desempenhadas é insuficiente para autorizar a reparação pecuniária por danos morais. Incogitável a delineação de constrangimento e humilhação, até porque nenhum trabalho lícito é indigno”. (Proc. 00013407520145020076 - Ac. 20141141101) Texto: Carolina Franceschini – Secom/TRT-2
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